TJDFT - 0733810-18.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:40
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/10/2024 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733810-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AILTON NOGUEIRA DE QUEIROZ EXECUTADO: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, R$ 48,00 (SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA), conforme item II da Decisão de ID 209014453.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme item 2 da referida Decisão.
Assim, nos termos da referida Decisão, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão/certidão), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC.
Brasília - DF, 17 de setembro de 2024 às 16:11:46 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
17/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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03/09/2024 20:54
Juntada de Certidão
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03/09/2024 20:54
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733810-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AILTON NOGUEIRA DE QUEIROZ EXECUTADO: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão com força de ofício I - Do Levantamento de valores em favor do exequente Ante o decurso do prazo para manifestação do executado, a indisponibilidade de seus numerários fica convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º do art. 854 do CPC).
Libere-se, de pronto, os valores bloqueados, ID 206506296 (R$ 5.229,39), em favor da parte credora, por meio de ofício à instituição financeira ou transferência eletrônica.
Dados bancários na petição de ID 207735219.
II - Reiteração da pesquisa SisbaJud Cuida-se de pedido de pesquisa de valores por meio do SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha").
No caso, houve diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, o que enseja o deferimento de nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias.
Observe-se o valor remanescente do débito na planilha de ID 207735220. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão/certidão), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. (b) Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). (c) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 14:11
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:23
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:22
Outras decisões
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24/07/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:22
Decorrido prazo de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:13
Decorrido prazo de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 05:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:08
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:08
Outras decisões
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18/06/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:51
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 13:51
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 08:09
Recebidos os autos
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05/06/2024 08:09
Outras decisões
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05/06/2024 08:09
em cooperação judiciária
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01/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733810-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AILTON NOGUEIRA DE QUEIROZ EMBARGADO: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos juntados pela contadoria, no prazo comum de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 30 de janeiro de 2024 14:02:46.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
30/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:11
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/01/2024 03:03
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733810-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AILTON NOGUEIRA DE QUEIROZ EMBARGADO: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Despacho Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência, no qual a parte executada impugna o valor cobrado, sob o argumento de que devem ser calculados sobre o valor da causa indicado na petição inicial, R$ 115.810,00, correspondendo a R$ 11.600,61.
Diz que o cálculo do exequente baseou-se no cadastrado no PJE, o qual corresponde o valor da causa original, não dos embargos.
Requereu efeito suspensivo; adequação dos cálculos pela contatodia judicial; a condenação do exequente em honorários de 20% do valor do cumprimento de sentença e custas processuais.
O credor, por sua vez, rechaça os argumentos da executada: diz que para o cálculo tomou por base o valor cadastrado nos presentes autos (Pje - R$ 240.000,00), correspondente ao proveito econômico perseguindo, que também foi utilizado pela Contadoria do Tribunal para atribuição de valor ao feito (sic); que é incabível a condenação em honorários advocatícios.
Por fim, requer, caso não seja julgado improcedente a impugnação da executada, que este Juízo fixe o valor da causa, com posterior intimação para eventuais recolhimento de custas.
Sucintamente relatados, decido.
Colhe-se da sentença exequenda, ID 149245797, que os honorários do advogado foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa deste feito.
Sobre este ponto, convém rememorar que, conforme Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de honorários de sucumbência arbitrados sobre o valor da causa, a correção monetária incidirá a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ).
Já no que tange aos juros de mora, o termo inicial dar-se-á no dia seguinte ao transcurso do prazo recursal (REsp 1.984.292, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, unanimidade, j. 29/03/2022, DJe 01/04/2022) (Info nº 731-STJ).
No que diz respeito à embargos de terceiro, o valor da causa é o valor do bem penhorado. "O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder o valor do débito" ( AgRg no AREsp 457.315/ES , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 06/05/2015).
Todavia, se outro fora atribuído e não houve impugnação a tempo e modo, não pode ser mais alterado.
Posto isso, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com observância das aludidas premissas.
Com o retorno do processo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias.
A seguir, façam-se os autos conclusos para análise de eventual excesso.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
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12/01/2024 17:38
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/12/2023 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/12/2023 14:24
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:44
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733810-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AILTON NOGUEIRA DE QUEIROZ EMBARGADO: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Despacho Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição e cálculos apresentados pela executada (ID 170639017).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 22:49
Recebidos os autos
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06/09/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/08/2023 23:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/08/2023 22:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/08/2023 13:35
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733810-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: ROMULO BEZERRA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: VILMA MARIA DA SILVA Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação, inclusive para que o polo ativo figure AILTON NOGUEIRA DE QUEIROZ; bem como para corrigir o valor da causa no sistema informatizado (R$ 28.075,33).
Após, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Se não sobrevier notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:42
Outras decisões
-
31/07/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
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28/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 07:04
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 07:04
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 01:11
Decorrido prazo de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA OLIVEIRA em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
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05/05/2023 17:03
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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03/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
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27/04/2023 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2023 18:48
Juntada de Certidão
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25/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:44
Expedição de Ofício.
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13/04/2023 19:39
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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30/03/2023 00:56
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA OLIVEIRA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:56
Decorrido prazo de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:27
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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10/02/2023 14:44
Recebidos os autos
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10/02/2023 14:44
Julgado procedente o pedido
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26/10/2022 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/08/2022 23:59:59.
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59:59.
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21/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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09/07/2022 09:41
Recebidos os autos
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09/07/2022 09:41
Decisão interlocutória - recebido
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08/07/2022 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA OLIVEIRA em 07/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
09/06/2022 16:19
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/04/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA OLIVEIRA em 17/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
15/02/2022 23:10
Recebidos os autos
-
15/02/2022 23:10
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/02/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
28/01/2022 08:40
Recebidos os autos
-
28/01/2022 08:40
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA OLIVEIRA em 24/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA OLIVEIRA em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 21:22
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
12/11/2021 23:04
Recebidos os autos
-
12/11/2021 23:04
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/11/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 06:49
Recebidos os autos
-
09/11/2021 06:49
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/11/2021 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA OLIVEIRA em 05/11/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 08:46
Recebidos os autos
-
03/10/2021 08:46
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2021 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/10/2021 12:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 07:24
Recebidos os autos
-
29/09/2021 07:24
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/09/2021 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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