TJDFT - 0703076-74.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de NIVIA RAQUEL BRITO DE ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:49
Publicado Edital em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 15:19
Expedição de Edital.
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15/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 13:56
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703076-74.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA EXECUTADO: NIVIA RAQUEL BRITO DE ARAUJO SENTENÇA A homologação de acordos em execução, no TJDFT, deve observar a PORTARIA CONJUNTA 153, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
Tal portaria determina primeiramente a homologação por sentença.
Em seguida, a suspensão por decisão pelo prazo dilatado para pagamento.
Por fim, com o pagamento, nova sentença de extinção pela quitação.
Contudo, nos casos em que a parte pede o arquivamento, não a suspensão, o processo pode ser arquivado diretamente, porque se cuida de negócio jurídico processual.
Há previsão no art. 190 do Código de Processo Civil.
Durante a tramitação, as partes celebraram transação.
Foi juntada.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
As custas processuais, se as houver, e os honorários advocatícios, serão pagos conforme acordado.
O prazo de suspensão para cumprimento do acordo transcorreu em 10/04/2025.
Assim, o processo deve ser arquivado, aguardando-se eventual provocação executória, conforme fundamentação acima.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e arquive-se o processo.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/05/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/05/2025 16:20
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 12:13
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de NIVIA RAQUEL BRITO DE ARAUJO em 30/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 21:58
Recebidos os autos
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12/09/2024 21:58
Deferido o pedido de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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03/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:37
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:37
Juntada de Petição de certidão
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12/01/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/01/2024 12:34
Juntada de Certidão
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11/01/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 13:15
Expedição de Mandado.
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16/12/2023 20:29
Recebidos os autos
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16/12/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/11/2023 20:09
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2023 03:02
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 21:21
Recebidos os autos
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31/10/2023 21:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/07/2023 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2023 00:36
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 13:09
Recebidos os autos
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28/06/2023 13:09
Indeferida a petição inicial
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15/06/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/06/2023 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 23:53
Recebidos os autos
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30/05/2023 23:53
Determinada a emenda à inicial
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13/04/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/04/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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