TJDFT - 0717599-65.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:18
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUZA em 28/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
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07/08/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:18
Publicado Ementa em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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31/07/2025 16:43
Conhecido o recurso de LUCIANO DE SOUZA - CPF: *20.***.*25-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/07/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
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14/07/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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27/06/2025 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 16:02
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0717599-65.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANO DE SOUZA AGRAVADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANO DE SOUZA contra decisão que, nos autos originários n.º 0705118-58.2025.8.07.0004, indeferiu a concessão de gratuidade de justiça postulada pelo autor, ora agravante (ID.234827822 – na origem; ID. 71476945).
Em suas razões recursais (ID. 71476940), preliminarmente, o autor agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Defende que mesmo tendo apresentado documentação robusta que comprova sua condição de hipossuficiência econômica, o Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sem considerar adequadamente os documentos acostados aos autos.
Alega que o indeferimento da gratuidade compromete seu acesso à justiça, violando o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, e os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Aduz que nos autos não há qualquer elemento que descaracterize a alegação de hipossuficiência, e que o processo discute fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, com risco iminente de suspensão do fornecimento, de modo que onerar o autor com custas processuais pode implicar em comprometimento da tutela judicial e desrespeito à dignidade da pessoa humana.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo; e no mérito, o provimento do recurso.
Preparo não recolhido, ante o pedido de gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
DECIDO.
Esclareça-se, inicialmente, que, conforme dispõe o § 1º do artigo 101 do CPC, o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pelo agravante refletem a plausibilidade da concessão do efeito suspensivo para dispensar o recolhimento das custas processuais até o julgamento da questão pelo colegiado, sem prejuízo do prosseguimento do processo.
Dessa forma, mostra-se mais prudente aguardar o julgamento deste recurso pela Turma, a fim de averiguar, no mérito e em análise mais profunda, os requisitos para a concessão ou não da gratuidade de justiça ao caso, tendo em vista que a tramitação do agravo de instrumento costuma ser célere, concedendo-se, neste momento processual, o efeito suspensivo apenas para sobrestar a exigência de pagamento das custas processuais, até o julgamento do mérito recursal.
Ante o exposto, CONCEDO o EFEITO SUSPENSIVO ao agravo até o julgamento do mérito recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispenso informações.
Intime-se o agravado para apresentação de resposta no prazo legal, considerando que o réu nos autos originários requereu a habilitação de seu patrono (ID.234419541).
I.
Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
ANA CANTARINO Relatora -
08/05/2025 18:52
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
07/05/2025 17:16
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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07/05/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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