TJDFT - 0711661-97.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711661-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNA DE ARAUJO LIMA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte executada intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 4 de dezembro de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
04/12/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 07:15
Recebidos os autos
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29/11/2024 07:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/11/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 16:35
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 10:12
Recebidos os autos
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16/10/2024 10:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/10/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/09/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711661-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNA DE ARAUJO LIMA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar acerca da petição de ID 209553940 e ID 209951247 , no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 19 de setembro de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
19/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDNA DE ARAUJO LIMA em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
A parte exequente requer consulta ao INFOJUD e ao DIMOB, petição de ID 205412738.
Assim, cabe dizer que as consultas ao INFOJUD em face de pessoa jurídica apresentam dados apenas até o ano de 2016/2017.
Diante desse cenário, em face da impossibilidade em se promover a mencionada consulta, indefiro o pedido.
No mais, a DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) não serve para a finalidade pretendida pelo credor, qual seja, a localização de bens penhoráveis.
Ainda que assim não fosse, este Juízo não tem acesso ao referido sistema.
Friso, por oportuno, que este Juízo, com fulcro no princípio da cooperação (Art. 6° do CPC), sempre autoriza as pesquisas aos sistemas informatizados dos quais tem acesso.
INTIME-SE a parte exequente para indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/08/2024 12:28
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:28
Indeferido o pedido de EDNA DE ARAUJO LIMA - CPF: *05.***.*02-34 (AUTOR)
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31/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de ID.198212722 posto que não compete ao executado indicar sua localização ou a localização de bens à penhora, mas sim ao autor envidar todos os esforços indispensáveis à localização e remoção do bem.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/07/2024 09:53
Recebidos os autos
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02/07/2024 09:53
Indeferido o pedido de EDNA DE ARAUJO LIMA - CPF: *05.***.*02-34 (AUTOR)
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11/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:09
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/04/2024 15:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711661-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA DE ARAUJO LIMA REVEL: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 41.517,08.
Intime-se a parte vencida, REVEL: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
18/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 10:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711661-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA DE ARAUJO LIMA REVEL: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 41.517,08.
Intime-se a parte vencida, REVEL: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
14/03/2024 10:42
Recebidos os autos
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14/03/2024 10:42
Deferido o pedido de EDNA DE ARAUJO LIMA - CPF: *05.***.*02-34 (AUTOR).
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06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/02/2024 15:04
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:20
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/02/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 15:19
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de EDNA DE ARAUJO LIMA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:30
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, confirmando a medida antecipatória deferida à parte autora através da decisão de ID 162641073, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar resilido o contrato celebrado entre as partes.
Via de consequência, condeno a requerida NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A a restituir ao autor a quantia deR$ 26.793,15 (vinte e seis mil, setecentos e noventa e três reais e quinze centavos) que deverá ser atualizada pelo INGP, a partir de seu desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, facultando-se a retenção de 10% dessa quantia em favor da parte ré, a título de cláusula penal, ressaltando-se que o contrato em discussão é anterior à Lei n. 13.786/2018, daí se concluir que os juros de mora são computados a partir do trânsito em julgado da decisão, na forma do tema 1.002 do STJ.
Na forma do artigo 323 do Código de Processo Civil, determino a inclusão na condenação das parcelas eventualmente pagas pela parte requerente no decorrer da ação até o seu trânsito em julgado.
Considerando a quantidade de pedidos formulados na inicial, o proveito econômico pretendido e o efetivamente obtido, entendo que a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos.
Nesse sentido, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários em favor do patrono da parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/01/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 08:30
Recebidos os autos
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11/01/2024 08:30
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2023 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/11/2023 04:22
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 18:42
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:42
Decretada a revelia
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23/10/2023 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/10/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 21:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 09/10/2023 23:59.
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17/09/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2023 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 17:20
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista o teor da certidão de ID. 167207043, INDEFIRO o pedido de ID. 166392243.INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a citação do requerido.Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor por AR para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, Inc.
III, § 1º, do CPC.Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/08/2023 13:29
Recebidos os autos
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02/08/2023 13:29
Indeferido o pedido de EDNA DE ARAUJO LIMA - CPF: *05.***.*02-34 (AUTOR)
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01/08/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 17:37
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 18:34
Recebidos os autos
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21/06/2023 18:34
Concedida a gratuidade da justiça a EDNA DE ARAUJO LIMA - CPF: *05.***.*02-34 (AUTOR).
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21/06/2023 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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