TJDFT - 0717010-70.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/07/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:51
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:51
Outras decisões
-
12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717010-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO GUIMARAES MENDES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Faculto a manifestação da parte demandada sobre a petição de ID 236387967 no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º do CPC). documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/06/2025 16:22
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 03:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717010-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO GUIMARAES MENDES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição do autor no ID 236002656 para 'chamamento do feito à ordem'.
Entende ser "inadmissível que se omita diante de situação tão sensível e urgente como a ora exposta".
Decido.
O processo está em ordem e seguindo seu curso normal.
Não há omissão ou atraso processual, mas abuso do direito de postular do autor.
Em confronto com a verdade a afirmação do autor que o pedido de tutela não foi apreciado.
Foi apreciado sim e em menos de 24 horas após a propositura.
Basta ler a decisão que está no ID 231306415*.
A afirmação da parte e o tom leviano de sua infundada insurgência é que configuram violação ao dever de urbanidade com os sujeitos do processo, além de malferir os princípios da lealdade e cooperação.
De todo modo, ante a ressalva da decisão que negou a tutela ao tempo da propositura, mantenho a decisão que indeferiu a tutela provisória, pois a contestação e documentos apresentados pela parte demandada controvertem seriamente os fatos invocados pelo autor e o direito alegado.
Note-se que a parte demandada comprovou o envio de carta de cobrança (ID 235583121) com a previsão de cancelamento do plano, caso o pagamento não fosse realizado até 19.12.2024, ou seja, antes de janeiro de 2025, data que o autor menciona que procurou entrar em contato com a demandada.
Consultado o número de rastreio da correspondência (YA278561176BR), verifica-se que fora recebido no endereço**.
Assim, ante o dever de lealdade e boa-fé, à luz dos artigos 9º, 10 e 80, I e II do CPC faculto ao autor manifestar-se sobre a informação dos correios ora indicada no final desta decisão acerca do recebimento da correspondência no prazo de 15 dias.
Em seguida, conclusão para decisão/sentença. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito "Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, na qual o autor pugna pela consignação em pagamento das mensalidades em atraso e reativação do plano de saúde operado pela ré.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias – de urgência e de evidência –, vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, constata-se que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes, mas não estão amparados em prova idônea capaz de levar a alta probabilidade do direito vindicado.
Isto porque o inadimplemento das mensalidades, a princípio, era de conhecimento do autor desde setembro de 2024, conforme faturas anexadas aos autos e afirmação do próprio autor (ID n. 231298036), de modo que entre o atraso do pagamento e a alegada interrupção do contrato (janeiro de 2025) decorreu prazo suficiente para que fossem adotadas as diligências necessárias à prévia notificação (até 50 dias) e regularização do débito (10 dias), a carecer de maior instrução processual à luz do contraditório para esclarecimento dos fatos, nos termos da Resolução Normativa n. 593/2023 da ANS.
Ademais, também não se verifica o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível aguardar-se alguns dias para oportunizar a audiência da parte contrária.
Ora, a alegada suspensão do contrato teria ocorrido em janeiro de 2025, mas a demanda fora proposta apenas em abril, de modo que não se divisa urgência contemporânea à propositura da ação e da medida vindicada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório, ou mesmo na prolação da sentença, se for o caso. (Decisão proferida em 2 de abril do ano em curso, menos de 24 horas após a propositura). ** -
20/05/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 20:46
Recebidos os autos
-
19/05/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:46
Outras decisões
-
19/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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19/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 03:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:17
Outras decisões
-
14/05/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:21
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:47
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:47
Outras decisões
-
02/04/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 14:31
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:06
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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