TJDFT - 0723184-95.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723184-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
RECONVINTE: BEATRIZ GONZALEZ DE ARAUJO, ARAUJO & ARAUJO COMERCIO E SERVICOS MEDICOS LTDA REU: ARAUJO & ARAUJO COMERCIO E SERVICOS MEDICOS LTDA, BEATRIZ GONZALEZ DE ARAUJO RECONVINDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, intime-se a parte autora/reconvinda, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em especificação de provas.
Após, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 08:34:28.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
16/09/2025 03:51
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 21:41
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 15:15
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
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20/08/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/08/2025 18:05
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 16:09
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:09
Outras decisões
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29/07/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/07/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 21:00
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 15:35
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:35
Gratuidade da justiça não concedida a ARAUJO & ARAUJO COMERCIO E SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-47 (REU), BEATRIZ GONZALEZ DE ARAUJO - CPF: *94.***.*25-68 (REU).
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16/07/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:17
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723184-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
REU: ARAUJO & ARAUJO COMERCIO E SERVICOS MEDICOS LTDA, BEATRIZ GONZALEZ DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força da preclusão consumativa, operada com a apresentação da contestação de ID 241490832, que se apresentada adequadamente subscrita, pela advogada, por meio eletrônico, indefiro o pedido formulado em ID 241499320, voltado ao desentranhamento.
Assim, a fim de evitar duplicidade, desentranhe-se a petição e os documentos de ID 241499321 a ID 241499328.
Intime-se a primeira requerida (ARAÚJO & ARAÚJO COMÉRCIO E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA), a fim de que regularize a sua representação processual, coligindo aos autos procuração outorgada, por meio daquele legitimado à representação da pessoa jurídica à luz do contrato social (ID 241490826), à patrona que subscreve eletronicamente a contestação apresentada.
No que tange à gratuidade de justiça postulada, deverá a pessoa natural demandada aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe-se que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Quanto à pessoa jurídica ré, deverá demonstrar, por elementos documentais e idôneos (últimas declarações de ajuste de IRPJ, demonstrativos de resultado econômico ou balancetes dos últimos exercícios financeiros), sua condição de hipossuficiente.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, que assinalo para tanto, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/07/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2025 16:29
Desentranhado o documento
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03/07/2025 16:08
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:08
Indeferido o pedido de ARAUJO & ARAUJO COMERCIO E SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-47 (REU), BEATRIZ GONZALEZ DE ARAUJO - CPF: *94.***.*25-68 (REU)
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03/07/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/07/2025 08:22
Juntada de Certidão
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02/07/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 20:27
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:29
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723184-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
REU: ARAUJO & ARAUJO COMERCIO E SERVICOS MEDICOS LTDA, BEATRIZ GONZALEZ DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desconstitua-se o segredo de justiça.
Anote-se o sigilo no documento de ID 234775240.
Indefiro a tramitação sigilosa do feito, eis que, para além de estar ausente, à luz do disposto no artigo 189 do CPC, qualquer circunstância objetiva a excepcionar a regra da publicidade dos autos processuais, seria tal medida, na prática, apta a suprimir, de forma completa, qualquer possibilidade de consulta e informação sobre a própria existência do presente feito, inclusive por outros órgãos judiciais, o que não se mostra recomendável.
Pontuo, contudo, que se afigura cabível o pontual resguardo da publicidade de elementos documentais específicos, que, por seu conteúdo, eventualmente venham a justificar restrição de acesso, limitando-se a anotação de sigilo ao documento de ID 234775240, que estaria protegido pelo sigilo médico.
Determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte autora: a) Em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC, apresente, em seu pedido finalmente formulado, de modo preciso e específico, os dados designativos do contrato objeto da pretensão formulada; b) Promova os ajustes em seu pedido, uma vez que a pretensão de cancelamento do contrato sinalizaria, em verdade, com a vontade da autora de ver anulada a avença, tendo em vista que, conforme os fundamentos jurídicos apresentados, o contrato estaria eivado de vício jurídico, pedido (anulação) que não veio a ser formulado.
Pontue-se que a rescisão (resolução do contrato por CULPA da contraparte) não se confunde com a existência de VÍCIO, a ensejar (a depender do plano em que venha a incidir) nulidade ou ineficácia. c) Comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção prematura, por ausência de pressuposto processual.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/05/2025 18:31
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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