TJDFT - 0751619-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:31
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de IDELZINETE DA COSTA E FRANCA em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Multa cominatória (astreintes).
Nulidade de intimação.
Regime de precatórios.
Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB).
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), em face de decisão que não reconheceu a nulidade de intimação eletrônica para cumprimento de determinação judicial e que não reduziu o valor da multa cominatória (astreintes) por descumprimento da ordem.
A recorrente defende a nulidade pela falta de intimação pessoal, o respeito ao regime de precatórios e a redução do valor da multa, que considera excessivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a validade da intimação eletrônica realizada via sistema para empresa cadastrada como parceira de expedição eletrônica; a necessidade de redução do valor da multa cominatória, em razão da alegada excessividade; e a aplicação do regime de precatórios à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), considerando sua natureza jurídica de sociedade de economia mista e a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 890.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A intimação eletrônica realizada via sistema PJe é válida, considerando que a agravante está cadastrada como parceira de expedição eletrônica desde 2018, conforme os dispositivos da Lei nº 11.419/2006 e da Portaria PG nº 160/2017 do TJDFT, e considerada pessoal para todos os efeitos legais.
Quanto à multa cominatória, a jurisprudência e a doutrina apontam que a fixação da multa deve observar a capacidade econômica do devedor, a natureza da obrigação e o bem jurídico tutelado.
No caso, o valor fixado para o descumprimento não se apresenta desproporcional, pois visa compelir o cumprimento da obrigação.
A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, como sociedade de economia mista que presta serviço público essencial, está sujeita ao regime de precatórios, conforme decisão do STF na ADPF nº 890/DF, o que implica que o pagamento da multa deve ser feito pelo rito do art. 100 da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar que o pagamento da multa cominatória (astreintes), em razão do descumprimento da determinação judicial, submeta-se ao regime de precatórios/RPV, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 890/DF.
Tese de julgamento: “A intimação eletrônica realizada via sistema para parceiro de expedição eletrônica é válida e considerada pessoal para todos os efeitos legais.
A multa cominatória (astreintes) fixada para cumprimento de obrigação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo válida sua execução sob o regime de precatórios para a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), em razão de sua natureza jurídica de sociedade de economia mista e o julgamento da ADPF 890/DF.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, §6º e 9º; CPC, art. 246, §1º; Portaria PG nº 160/2017-TJDFT, art. 5º; ADPF nº 890/DF, STF.
Jurisprudência citada: TJDFT, Acórdão n. 1676476, 0708298-39.2022.8.07.0020, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA; TJDFT, Acórdão 1396570, 00033183620168070009, Relator: ANGELO PASSARELI; TJDFT, Acórdão 1276123, 07151960220208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO.
ADPF nº 890, STF, Relator(a): DIAS TOFFOLI. -
06/05/2025 15:08
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 09:32
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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13/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 22:03
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 14:58
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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03/12/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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