TJDFT - 0703946-94.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
08/09/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
08/09/2025 08:16
Recebidos os autos
-
08/09/2025 08:16
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2025 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/08/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/08/2025 16:20
Recebidos os autos
-
15/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703946-94.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: CARLOS MACEDO ROMEIRO DENUNCIADO A LIDE: UZZE ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/08/2025 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/08/2025 16:01
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:01
Outras decisões
-
22/07/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 18:10
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:10
Outras decisões
-
03/07/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 20:41
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:47
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS MACEDO ROMEIRO - CPF: *29.***.*58-00 (REU).
-
23/05/2025 21:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/05/2025 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703946-94.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: CARLOS MACEDO ROMEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Demonstrado, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência de contrato de seguro entre o requerido CARLOS MACEDO ROMEIRO e a seguradora UZZE, defiro a denunciação da lide em face da seguradora UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA, CNPJ nº 30.116.894/0001- 40, com endereço na Avenida Sandu Norte, 03, Lote 40, Taguatinga, Distrito Federal, CEP: 72.125-530, telefone (61) 3201-9009, e-mail [email protected].
Cite-se.
Na oportunidade, verifico que o requerido pugnou pela gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/04/2025 17:36
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/04/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703946-94.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: CARLOS MACEDO ROMEIRO CERTIDÃO Certifico que transcorreu em branco o prazo para a parte autora se manifestar em réplica.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 21:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:37
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:37
Deferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
27/11/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
22/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
20/11/2024 11:46
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 17:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
19/11/2024 21:24
Recebidos os autos
-
19/11/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
19/11/2024 18:59
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/11/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 23:18
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 23:31
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 10:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 17:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
16/09/2024 07:53
Desentranhado o documento
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11/09/2024 12:00
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:00
Recebida a emenda à inicial
-
09/09/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/09/2024 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 06:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/08/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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