TJDFT - 0704637-10.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 02:16
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 12:03
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
05/09/2025 12:03
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
05/09/2025 12:00
Juntada de Petição de agravo
-
03/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704637-10.2025.8.07.0000 RECORRENTE: MARIANA ANGÉLICA SILVA ARAÚJO RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se há condição de procedibilidade para o curso do agravo de instrumento. 2.
A agravante alega que o objeto do agravo de instrumento é a concessão da gratuidade de justiça razão pela qual o referido recurso deve ser conhecido, a despeito da ausência do preparo. 2.1.
Ocorre que a decisão interlocutória impugnada não tratou do tema alusivo à gratuidade de justiça. 2.2.
O Juízo singular aplicou, em desfavor da agravante, a multa por litigância de má-fé, nos termos da norma prevista no art. 80, incisos II e IV, do CPC. 3.
A agravante requereu a concessão da gratuidade de justiça.
O referido requerimento foi indeferido, tendo sido facultado à recorrente o recolhimento do respectivo preparo. 3.1.
A agravante, no entanto, apenas insistiu na concessão da gratuidade de justiça sem recolher o valor do preparo relativo ao agravo de instrumento 4.
Assim, com fundamento no art. 932, inc.
III, e parágrafo único, em composição com o art. 1007, § 2º, ambos do CPC, o agravo de instrumento não preenche o respectivo requisito de admissibilidade. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 98 e 99, §2º, ambos do Código de Processo Civil, sustentando ser fazer jus à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, porquanto cumpre os requisitos legais; b) artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, defendendo a inocorrência de natureza protelatória do recurso interposto, devendo ser considerada inexigível a multa desproporcional.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pela fixação dos honorários advocatícios recursais e pela condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais.
Ao final, pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO, OAB/RJ 152.121.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao preparo, entende o STJ que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022).
Nesse sentido também, a decisão proferida no AREsp n. 2.709.524, Ministro Marco Buzzi, DJe de 30/10/2024.
Ademais, "A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Nesse aspecto, confira-se ainda a decisão monocrática proferida no EDcl no AREsp n. 1.321.205, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 25/09/2024.
Em face de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do seu cabimento.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 98 e 99, §2º, ambos do Código de Processo Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Com efeito, já decidiu a Corte Superior ser “Inviável alterar o entendimento a que chegou o colegiado local, acerca dos requisitos autorizadores da concessão de gratuidade de justiça, sem que se proceda ao reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.584.382/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo especial no tocante à apontada violação ao artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.
Em que pese o artigo tenha sido tratado no acórdão vergastado, a questão apresentada não foi objeto de decisão pelo órgão julgador.
Nesse sentido, “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF” (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.
Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.444/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
Quanto aos pedidos de fixação dos honorários recursais, embora previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontram amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço dos pedidos.
No que concerne ao pedido de condenação ao pagamento das custas processuais, trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO, OAB/RJ 152.121.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
01/09/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 19:12
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:12
Recurso Especial não admitido
-
26/08/2025 14:50
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 14:49
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/08/2025 14:11
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIANA ANGELICA SILVA ARAUJO em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 18:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/07/2025 15:29
Conhecido o recurso de MARIANA ANGELICA SILVA ARAUJO - CPF: *32.***.*75-96 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/07/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 15:37
Expedição de Intimação de Pauta.
-
26/06/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 17:17
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/05/2025 17:16
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
16/05/2025 16:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:02
Não recebido o recurso de MARIANA ANGELICA SILVA ARAUJO - CPF: *32.***.*75-96 (AGRAVANTE).
-
09/04/2025 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
09/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0704637-10.2025.8.07.0000 Classe judicial: AI – Agravo de Instrumento Agravante: Mariana Angélica Silva Araújo Agravado: Banco Volkswagem S/A Relator: Desembargador Alvaro Ciarlini D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mariana Angélica Silva Araújo contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia, que aplicou à recorrente multa por litigância de má-fé.
A agravante requer a reforma da referida decisão para obter o reconhecimento da inaplicabilidade da referida multa.
Postula também a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É a breve exposição.
Decido.
Em relação ao requerimento de gratuidade de justiça é necessário ressaltar que a finalidade do referido benefício consiste em garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e a regra antevista no art. 99, § 2º, do CPC, enunciam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração de necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte.
A esse respeito examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que é norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício. 2.
Havendo elementos que indiquem que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido. 3.
Agravo de Instrumento provido.” (Acórdão nº 1069355, 07116426420178070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/01/2018, publicado no DJE: 02/02/2018) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
Para obter a gratuidade de justiça, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência da agravante e de sua família, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime.” (Acórdão nº 996161, 20160020180765AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, publicado no DJE: 23/02/2017, p. 617) (Ressalvam-se os grifos) No caso em análise a recorrente não coligiu aos presentes autos os elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, em que pese ter sido devidamente intimada (Id. 70301338).
Feitas essas considerações indefiro o requerimento de gratuidade de justiça e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento e comprovação, nestes autos, do pagamento do valor referente ao preparo recursal.
Publique-se.
Brasília-DF, 7 de abril de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
07/04/2025 14:14
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:14
Gratuidade da Justiça não concedida a MARIANA ANGELICA SILVA ARAUJO - CPF: *32.***.*75-96 (AGRAVANTE).
-
04/04/2025 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
04/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
07/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
16/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
11/02/2025 17:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/02/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/02/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702297-75.2025.8.07.0006
Banco Mercantil do Brasil SA
Elmar Latur Silveira Lima
Advogado: Andre de Assis Rosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2025 14:44
Processo nº 0754827-11.2024.8.07.0000
Sergio Rocha da Cunha
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Jorlaniah Vieira Ribras
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2024 16:14
Processo nº 0703946-94.2024.8.07.0011
Tokio Marine Seguradora S.A.
Carlos Macedo Romeiro
Advogado: Elton Carlos Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 10:24
Processo nº 0717109-23.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Qualidade Alimentos LTDA
Advogado: Victoria Bittencourt Paiva Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 08:55
Processo nº 0718699-62.2024.8.07.0009
Aparecida Luana Alves Gomes
Diagnosticos da America S.A .
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 18:40