TJDFT - 0718699-62.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 16:43
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de APARECIDA LUANA ALVES GOMES em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718699-62.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APARECIDA LUANA ALVES GOMES REQUERIDO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porquanto não solicitada produção de prova oral pelas partes.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, porque a autora atribui ao laboratório réu a responsabilidade por supostos danos em razão da não autorização do procedimento, de modo que ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo pasivo da ação.
Outrossim, a preliminar de ausência de interesse de agir deve ser afastada, porque a busca da solução do conflito na esfera administrativa e/ou seu preambular exaurimento não constitui qualquer óbice para manejo de ação judicial.
Aquele que se sentir lesado em seu direito pode sempre pleitear a apreciação de sua demanda pelo poder judiciário, notadamente em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais, porque das declarações e dos documentos que a parte autora apresentou não decorre verossimilhança a possibilitar a inversão do ônus da prova, de maneira que lhe incumbia provar o fato constitutivo do seu direito (nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC), o que não sobreveio, visto que não provou o nexo causal entre a conduta da ré e o dano que experimentou.
A demandada, por sua vez, esclareceu que o procedimento não foi autorizado devido a uma divergência entre o exame solicitado (ecografia morfológica) e o procedimento autorizado pelo plano de sáude (USC de Translucência Nucal), visto que são procedimentos diferentes e possuem código TUSS (Terminologia Unificada de Saúde Suplementar) distintos, e assim o laboratório não poderia realizar o exame autorizado, pois seria diferente do exame solicitado pelo médico.
Além disso, asseverou que o cartão gestante é documento indispensável para a aprovação da solicitação, e que não foi entregue pela autora.
Diante desse contexto, nenhum pleito aviado na inicial merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
27/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:11
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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04/02/2025 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2025 04:01
Recebidos os autos
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03/02/2025 04:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:12
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:48
Juntada de Petição de intimação
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21/11/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/11/2024 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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