TJDFT - 0745392-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:17
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:17
Recurso Extraordinário não admitido
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18/08/2025 16:17
Recurso Especial não admitido
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18/08/2025 11:05
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/08/2025 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745392-13.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 8 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
07/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:29
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:00
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:49
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/06/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2025 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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28/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:17
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA N. 0702195-95.2017.8.07.0018.
AJUIZADA PELO SINDSASC/GDF.
REAJUSTES DA LEI DISTRITAL 5.184/2013.
AÇÃO RESCISÓRIA N. 0723087-35.2024.8.07.0000.
NÃO CONHECIDA.
ADI 7391.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva e indeferiu o pedido de suspensão do processo executivo até o julgamento da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
O agravante sustenta a inexigibilidade do título judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em verificar a possibilidade de suspensão da execução em razão da pendência de julgamento de ação rescisória; a inexigibilidade do título judicial por suposta violação à Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ajuizamento da ação rescisória não suspende a execução do título judicial, salvo se houver concessão de tutela provisória pelo órgão competente, conforme previsão do art. 969 do CPC.
No caso concreto, a tutela provisória foi indeferida, e a ação rescisória findou por não ser conhecida, inexistindo justificativa para a suspensão do cumprimento de sentença. 4.
A decisão transitada em julgado goza de eficácia preclusiva, sendo inviável que juízo diverso daquele competente para a ação rescisória suspenda a execução, sob pena de afronta à hierarquia jurisdicional. 5.
O reconhecimento de eventual inexigibilidade do título exequendo por inconstitucionalidade somente pode ocorrer por decisão do STF em controle concentrado ou pelo órgão competente para julgar a ação rescisória, o que não se verifica no caso concreto. 6.
A Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 foi julgada em 09/12/2024, tendo o relator decidido pelo seu não conhecimento, com o consequente julgamento prejudicado do agravo interno interposto, afastando qualquer alegação de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ajuizamento de ação rescisória não suspende a execução do título judicial, salvo se concedida tutela provisória pelo órgão competente. 2.
A inexigibilidade de título exequendo por suposta inconstitucionalidade somente pode ser reconhecida pelo STF em controle concentrado ou pelo órgão competente para julgar a ação rescisória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 969; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; Lei n. 11.960/2009; Emenda Constitucional n. 113/2021; Resolução n. 303/2019 do CNJ, art. 22, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STF, ADI 7391/AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 13.05.2024; STJ, Tema 905, REsp 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018; TJDFT, AI 0735877-51.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, j. 28.11.2024; TJDFT, AI 0740202-69.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, j. 04.12.2024. -
07/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:36
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 16:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 14:51
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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13/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:25
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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02/02/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:45
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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03/11/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2024 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/10/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/10/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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