TJDFT - 0702943-79.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:00
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 03:31
Decorrido prazo de PAULO VITOR FERREIRA DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 18:47
Recebidos os autos
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17/08/2025 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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16/08/2025 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/08/2025 21:38
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO VITOR FERREIRA DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:18
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:00
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:00
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/06/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702943-79.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VITOR FERREIRA DE SOUZA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Emende-se a inicial anexando toda documentação necessária para recebimento da inicial, nos termos do art. 319 e 320, do CPC, inclusive com a apresentação de nova inicial considerando que toda documentação está incompleta.
Deverá a parte autora, ainda, comprovar, por meio de documentação atualizada e hábil, a alegada hipossuficiência econômica (artigo 99, § 2º, do CPC) para fins de concessão da gratuidade de justiça - comprovante de renda e despesas, contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos aptos a comprovação.
Poderá a parte autora, ainda, promover o recolhimento das custas processuais devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 23 de maio de 2025 21:15:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/05/2025 21:35
Recebidos os autos
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23/05/2025 21:35
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/05/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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