TJDFT - 0705012-90.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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13/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/05/2025 13:49
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705012-90.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: LUCIANA LARISSA MESQUITA MENDES SENTENÇA BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. ajuíza ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) contra LUCIANA LARISSA MESQUITA MENDES, partes qualificadas nos autos.
O autor ao ID 234230197 desiste da ação.
DECIDO.
O feito sequer foi recebido, dispensando, assim, a intimação do réu à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor.
Não há condenação em honorários.
Não foi inserida restrição judicial no veículo via sistema Renajud.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência/liminar, se houver.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença ou com registro de ciência pelo parceiro eletrônico, se for o caso, haja vista a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/05/2025 17:33
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:33
Extinto o processo por desistência
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02/05/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:55
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:52
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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