TJDFT - 0701565-09.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
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28/08/2025 04:30
Processo Desarquivado
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27/08/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 19:13
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FABIANE CORDEIRO PERIM ALVES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701565-09.2025.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: FABIANE CORDEIRO PERIM ALVES S E N T E N Ç A A parte autora em epígrafe ajuizou ação monitória em desfavor da parte requerida, devidamente qualificadas.
Relata, em síntese, que a parte ré se encontra inadimplente quanto às faturas vencidas nos meses de janeiro a abril de 2024, no valor de R$ 147.643,92 (cento e quarenta e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos), além da fatura vencida em maio de 2024, no montante de R$ 27.833,03 (vinte e sete mil, oitocentos e trinta e três reais e três centavos), referentes à prestação do serviço de energia elétrica.
Requer a condenação da ré ao pagamento do montante referido.
Citada, a parte ré não ofertou embargos à monitória. É o relato do necessário.
Decido.
O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Citada, a ré não ofereceu embargos, motivo que decreto a revelia.
Portanto, é o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A ausência de resposta da requerida dá lugar à presunção de veracidade quanto aos fatos articulados na inicial, por força do fenômeno da revelia (CPC, art. 344), No caso, a parte autora cobra dívida no valor atualizado de faturas vencidas nos meses de janeiro a abril de 2024, em R$ 147.643,92 (cento e quarenta e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos), além da fatura vencida em maio de 2024, no montante de R$ 27.833,03 (vinte e sete mil, oitocentos e trinta e três reais e três centavos), em decorrência da prestação do serviço de energia elétrica nos meses referidos sem a devida contraprestação pela consumidora.
Os autos estão instruídos com as faturas correspondentes à cobrança dos valores dos serviços prestados.
Esses documentos são suficientes para a comprovação do saldo devedor.
Assim, à míngua de outros elementos de prova, não se identifica nenhuma irregularidade na cobrança realizada pela companhia de energia elétrica, razão pela qual a procedência do pedido monitório é medida que se impõe.
Ante o exposto: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro CONSTITUÍDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor atualizado das faturas vencidas nos meses de janeiro a abril de 2024, em R$ 147.643,92 (cento e quarenta e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos), além da fatura vencida em maio de 2024, no montante de R$ 27.833,03 (vinte e sete mil, oitocentos e trinta e três reais e três centavos).
Os montantes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos da legislação aplicável, além de multa no percentual de 2%, conforme art. 343, § 1º, da Resolução Normativa Aneel nº 1.000/21. 2) Resolvo o processo, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 3) Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
30/06/2025 11:01
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
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29/06/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/06/2025 03:30
Decorrido prazo de FABIANE CORDEIRO PERIM ALVES em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 12:18
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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30/05/2025 02:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 14:44
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:44
Outras decisões
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13/05/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 20:06
Recebidos os autos
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28/04/2025 20:06
Outras decisões
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28/04/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701565-09.2025.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: FABIANE CORDEIRO PERIM ALVES D E C I S Ã O Cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias úteis, pagar a dívida reclamada no feito, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 701,caput), ou, no mesmo prazo, formular embargos ao pleito monitório.
A falta de oposição oportuna de embargos implicará a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o prosseguimento do feito segundo a disciplina válida para as execuções de títulos executivos judiciais.
Esclareça-se ainda o réu de que, em caso de cumprimento do mandado, estará ele isento do pagamento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Por fim, advirta-se o réu de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá ser requerido o parcelamento do saldo da dívida em até 6 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, arts. 701, § 5º e 916,caput).
Caso o(a) réu/ré não seja encontrado(a) para ser citado, promova-se consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG, SIEL (os demais compartilham base de dados com os ora indicados, apresentam endereços muito desatualizados, cujas diligências se mostram infrutíferas e inócuas) para que seja realizada a tentativa de identificação do respectivo endereço do(a) réu/ré.
Esgotadas as tentativas de localização do(a) réu/ré,determino a sua citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art. 256, II, e § 3º).
Nesse caso, publique-se o edital, na forma prevista no art. 257, II, do CPC, com a advertência de que os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para exercer a curadoria especial do(a) réu/ré, em caso de revelia.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo Whatsapp, caso haja essa informação nos autos.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
22/04/2025 16:39
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:39
Recebida a emenda à inicial
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22/04/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/04/2025 18:12
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:11
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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08/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701565-09.2025.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: FABIANE CORDEIRO PERIM ALVES D E C I S Ã O Comprove-se o recolhimento das custas processuais iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
27/03/2025 13:29
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:29
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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26/03/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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