TJDFT - 0701219-58.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
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31/03/2025 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:59
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701219-58.2025.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EVANDO RODRIGUES DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se da ação de busca e apreensão acima detalhada.
A instituição financeira peticionou informando ter realizado acordo com a parte ré.
DECIDO.
Antes da formação da relação processual, a instituição financeira noticiou nos autos a realização de acordo com parte requerida, por meio do qual as partes inovaram os termos do contrato anteriormente firmado.
Este contexto demonstra a desconstituição da mora do devedor e, consequentemente, a ausência superveniente de interesse processual.
Justifica-se, assim, a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, VI do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência recentíssima deste Eg.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO PELAS PARTES EM MOMENTO ANTERIOR AO APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA E DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INVIABILIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
O suposto comparecimento da devedora aos autos por meio do acordo firmado entre as partes, sem estar devidamente representada por advogado regularmente constituído, não se mostra suficiente para aperfeiçoar a relação processual.
Precedentes. 2.
Evidencia-se a falta de interesse processual do autor, visto que, antes mesmo da angularização da relação processual, firmara acordo extrajudicial com a ré, modificando os critérios de cumprimento da obrigação, previstos no contrato de financiamento que instrui a petição inicial. 2.1.
Firmado o acordo, houve desconstituição da mora da devedora fiduciante quanto às parcelas do financiamento, porquanto as partes inovaram no tocante às condições para quitação do saldo em aberto. 3.
Independente da eventual comprovação do reconhecimento de firma da parte adversa, a noticiada celebração de acordo pelas partes litigantes, em momento anterior ao aperfeiçoamento da citação e sem que esteja caracterizado o comparecimento espontâneo da devedora aos autos, enseja o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual e justifica a resolução do processo, sem apreciação do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1827060, 07101431720238070006, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/3/2024, publicado no DJE: 25/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2) Retire-se a restrição junto ao sistema RENAJUD (ID230522152). 3) Custas finais pela autora.
Sem honorários, ante a inexistência de citação.
P.
R.
I.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
27/03/2025 13:30
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/03/2025 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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27/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:17
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:17
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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18/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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08/03/2025 13:35
Recebidos os autos
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08/03/2025 13:35
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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