TJDFT - 0704614-49.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:51
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704614-49.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA PEREIRA DA SILVA AFONSO REU: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID. 236800980. .
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 16:46:24.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
12/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 03:26
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704614-49.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA PEREIRA DA SILVA AFONSO REU: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o processo de nº 0704140-78.2025.8.07.0005 possui partes parcialmente idênticas a este feito, mas possui objeto distinto deste processo.
Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 231665056 Petição Inicial Petição Inicial 25040409311806500000210756545 231665058 1 - RG e CPF 590 Documento de Identificação 25040409311863700000210756547 231665059 2 - comprovante de residencia atualizado Comprovante de Residência 25040409311889000000210756548 231665060 3 declaração de hip Declaração de Hipossuficiência 25040409311916200000210756549 231665061 4 procuracao seguro bradesco Procuração/Substabelecimento 25040409311947800000210756550 231665062 5 - historico-creditos Documento de Comprovação 25040409311975700000210756551 231665063 6 - PEN 86 extrato_emprestimo_consignado_completo_050225 PENSÃO 159 Documento de Comprovação 25040409312007100000210756552 231665064 7 extratos bradesco ultimos 5 anos Documento de Comprovação 25040409312034700000210756553 231665065 9 CTPS Documento de Comprovação 25040409312063300000210756554 231665066 10 extrato CNIS Documento de Comprovação 25040409312089900000210756555 231665067 11 - IRPF 2022 2023 2024 - PENSAO POR MORTE 86 Documento de Comprovação 25040409312121000000210756556 231665068 12 extrato de imposto de renda Documento de Comprovação 25040409312147700000210756557 231665069 13 - foto Fotografia 25040409312175700000210756558 233357088 HABILITAÇÃO Petição 25042312445205400000212270280 233357089 13851204-02dw-1estatutoregistradodobradescored Procuração/Substabelecimento 25042312445245400000212270281 233357090 13851204-03dw-2estbancobradescoageo2018est Procuração/Substabelecimento 25042312445293300000212270282 233357091 13851204-04dw-3estbancobradesco2018ata Procuração/Substabelecimento 25042312445333800000212270283 233357093 13851204-05dw-4procuraoatualizada2023compressed Procuração/Substabelecimento 25042312445373100000212270285 -
25/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:37
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:37
Outras decisões
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24/04/2025 18:37
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIA PEREIRA DA SILVA AFONSO - CPF: *93.***.*42-91 (AUTOR).
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23/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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