TJDFT - 0758618-42.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0758618-42.2021.8.07.0016 (P) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CAPITAL PERFUMES E COSMETICOS LTDA - ME, CAPITAL PERFUMES E COSMETICOS LTDA - ME, IDRAEIDE SOARES LIMA, LEILYANE SOARES SANTANA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em consulta ao painel de BI – Monitor VEF/TJDFT (tela anexa), observei que o débito consolidado não ultrapassa R$ 35.828,39 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos). É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelos Provimentos 65/2022 e 69/2023, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor da causa seja igual ou inferior a R$ 35.828,39 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado originária de ICMS maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) partes(s) executada(s), conforme atesta o documento em anexo, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, de onde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
26/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:56
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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26/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 23:02
Recebidos os autos
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23/02/2024 23:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/02/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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22/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:43
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0758618-42.2021.8.07.0016 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CAPITAL PERFUMES E COSMETICOS LTDA - ME, CAPITAL PERFUMES E COSMETICOS LTDA - ME, IDRAEIDE SOARES LIMA, LEILYANE SOARES SANTANA DESPACHO Depreende-se dos autos que no ID 141995376 foi apresentado Embargos de Terceiro por Maria da Paz Monteiro Amorim, em razão de restrição do veículo CITROEN C4PIC EXEC A 7L.
Ocorre que o incidente processual deve ser apresentado em autos autônomos a fim de evitar tumulto processual e prejudicar o andamento da execução fiscal.
Além do mais, compulsando os autos, observa-se que não há registro de qualquer medida constritiva.
Assim, intime-se a terceira interessada para que, caso persista o interesse em seu requerimento, providencie a distribuição dos embargos de terceiros em autos autônomos, devidamente instruído.
Por fim, intime-se o Distrito Federal para que esclareça o pedido de penhora de ativos financeiros, diante da decisão de ID 122443841, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/08/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:27
Recebidos os autos
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03/08/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/01/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:01
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 15:01
Recebidos os autos
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25/04/2022 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/04/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/04/2022 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/04/2022 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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06/04/2022 16:30
Recebidos os autos
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06/04/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 07:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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24/03/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2022 15:43
Recebidos os autos
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12/03/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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10/03/2022 09:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2021 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2021 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/12/2021 23:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/12/2021 23:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/11/2021 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2021 11:35
Recebidos os autos
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12/11/2021 11:35
Decisão interlocutória - recebido
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09/11/2021 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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08/11/2021 12:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2021 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2021 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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