TJDFT - 0712751-35.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:37
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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21/07/2025 16:44
Conhecido o recurso de LEILA SOUSA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*79-00 (AGRAVANTE) e provido
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21/07/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 12:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 18:55
Recebidos os autos
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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03/06/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0712751-35.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: LEILA SOUSA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por LEILA SOUSA DOS SANTOS contra a decisão ID origem 229092975, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília nos autos da Ação de Conhecimento n. 0710019-78.2025.8.07.0001, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A – BB, ora agravado.
Na ocasião, o Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos: A autora indica como domicílio endereço localizado em área nobre desta capital federal, além de se encontrar bem representada por advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública.
Segundo a última declaração de imposto de renda, colacionada ao id 229063532, possui bens e direitos da ordem de R$ 521.293,85, incluindo uma chácara e mais de quarenta mil reais em investimentos.
Tudo isso é incompatível com a alegação de pobreza.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação, no prazo razoável de 5 (cinco) dias.
Nas razões recursais, a agravante alega que apresentou documentos que comprovam renda mensal de R$ 5.869,69, valor inferior a 5 salários-mínimos (critério adotado pela Defensoria Pública do DF para concessão do benefício).
Assevera que que os bens declarados não são fontes de renda e que os investimentos estavam sendo guardados para cirurgias necessárias à saúde.
Afirma ser idosa, aposentada e possuir sequelas decorrentes de um Acidente vascular Cerebral.
Reforçou que não tem condições de arcar com as custas processuais, estimadas em R$ 699,63, sem prejudicar sua subsistência.
Assim, requer o conhecimento do recurso, a antecipação de tutela recursal, para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça, e, no mérito, o seu provimento, com a confirmação da tutela de urgência.
Preparo não recolhido. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Passo, então, a avaliar a presença das condições que autorizam o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela no âmbito recursal.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC prevê ser possível ao relator do Agravo de Instrumento “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
E, nos termos do art. 300, caput, do mesmo Diploma Normativo, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, inclusive liminarmente, sem prejuízo do exercício do contraditório diferido ao agravado.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, à luz da documentação apresentada e da condição socioeconômica da parte agravante.
Pois bem.
Para a obtenção da benesse, o CPC exige da pessoa física somente a afirmação de que não dispõe de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ocorre que, como é sabido, a “insuficiência de recursos”, prevista tanto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal – CFRB quanto no art. 98, caput, do Diploma Processual Civil, é circunstância cuja análise ultrapassa os limites exclusivamente objetivos em razão das condições pessoais de quem pleiteia o benefício, de eventual impossibilidade de aferir objetivamente a situação econômica do requerente, bem como de outras particularidades que podem surgir no caso concreto.
Com efeito, diante da inexistência de critérios legais objetivos no CPC e na Lei n. 1.060/1951 para a avaliação da miserabilidade jurídica, este eg.
Tribunal de Justiça tem adotado os parâmetros atualmente estabelecidos na Resolução n. 271/2023 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal – CSDPDF1, notadamente o recebimento de renda mensal de até 5 salários-mínimos.
Inclusive, considerando que os critérios previstos na citada Resolução não vinculam o Judiciário, esta eg.
Corte tem entendimento no sentido de aplicar o referido o critério objetivo considerando a renda líquida do requerente, sobretudo quando não há elementos nos autos que elidam a hipossuficiência alegada.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA INFERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O acesso à Justiça é direito fundamental dos mais relevantes, razão pela qual se sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, inclusive mediante a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Não dispondo a lei de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência necessária para a concessão de gratuidade de justiça, a análise judicial deve ser feita no caso concreto. 3.
A agravante é pessoa idosa e aufere rendimento líquido em valor inferior a 5 (cinco) salários mínimos, além de ter demonstrado seus gastos fixos, bem como o desequilíbrio financeiro gerado pelas operações bancárias que reputa fraudulentas, impugnadas na demanda principal. 4.
A par de tal quadro, se não há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração da agravante e se ficou caracterizada a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o benefício deve ser deferido, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1748307, 07160733420238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 5/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Ainda sobre o tema, a Nota Técnica do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal – CIJDF n. 11/2023 orienta que a análise do pedido conjugue o critério objetivo com a apreciação das circunstâncias subjetivas, a exemplo do patrimônio do requerente, condições pessoais diferenciadas (doença, nível de endividamento, idade, entre outros) e sinais ostensivos de riqueza.2 A análise do direito à gratuidade deve, pois, ser pautada simultaneamente nos critérios objetivos e subjetivos, a fim de identificar a concreta capacidade financeira do requerente.
No caso em apreço, em consulta ao processo de origem, verifiquei que, inicialmente, o Juízo de 1º Grau determinou à agravante que comprovasse a efetiva necessidade da benesse, ante a existência de indícios de que possuía condições de pagar as custas processuais (decisão ID origem 227372949).
Com a resposta da parte, o Juízo de 1º Grau indeferiu a benesse sob o fundamento de incompatibilidade entre os bens e investimentos declarados e a alegação de hipossuficiência econômica (decisão ID origem 229092975), o que motivou a interposição do presente recurso.
Da análise dos documentos juntados, especialmente dos extratos bancários, observei que a agravante recebe mensalmente, a título de aposentadoria, valor inferior a 5 salários-mínimos.
Ademais, na Declaração de Imposto sobre a Renda – Pessoa Física 2023-2024, não identifiquei sinais de riqueza, além de não ter localizado, nos autos de origem, elementos que contrariem a alegação de dificuldades financeiras.
Friso, nesse ponto, que o fato de a parte ter declarado que, em 31/12/2023, possuía um imóvel rural e um investimento financeiro no importe total de R$ 520.000,00, não é suficiente para afastar a presunção de incapacidade financeira.
Registro que a existência de um bem imóvel e um investimento financeiro, sem liquidez imediata e geração de renda, não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência.
As condições pessoais da agravante — idosa e com sequelas de AVC — reforçam a alegação de vulnerabilidade econômica e social, justificando a concessão do benefício para viabilizar o acesso à justiça.
Além disso, entendo que o patrocínio da demanda por advogado particular, não desnatura a situação de vulnerabilidade econômica demonstrada pela agravante em razão das circunstâncias alinhavadas.
Diante desse panorama, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo da demora também está caracterizado, uma vez que, caso a agravante não pague as custas iniciais no prazo fixado na decisão ID origem 230623504, a petição inicial poderá ser indeferida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para conceder a gratuidade da justiça à agravante, ao menos até o julgamento deste recurso pelo Colegiado da eg. 2ª Turma Cível.
Dispensado, portanto, o recolhimento do preparo relativo a este recurso.
Desde logo, ressalto que, em caso de não provimento deste Agravo de Instrumento, a agravante deverá recolher todas as quantias que deixou de pagar em razão da concessão da tutela antecipada recursal, consoante prevê o art. 102 do CPC.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo de 1º Grau, nos termos do art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma Normativo, sem necessidade de informações.
Publique-se.
Brasília, 3 de abril de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
13/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CÍVEL Número do processo: 0712751-35.2025.8.07.0000 (Processo Judicial Eletrônico) Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN QD 5 Lt B Torre I, ANDAR T I SL S101 A S1602 T II SL C101 A C1602 TII, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA POSTAL/AR Relator(a): RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVANTE: LEILA SOUSA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Origem: 0710019-78.2025.8.07.0001 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL, na forma da lei, MANDA INTIMAR, via postal, o(a) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, para tomar conhecimento do presente e, caso queira, apresentar sua resposta, no prazo legal, nos termos deste mandado e da decisão de ID 70501538_.
ADVERTÊNCIA: O prazo para a resposta é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de juntada do AR aos autos.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e passado nesta Capital, eu Diretora de Secretaria da 2ª Turma Cível, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Relator(a), confiro o presente.
Brasília/DF, 4 de abril de 2025.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital.
Contatos da Defensoria Pública do Distrito Federal: Telefone: 129 ou 61-3465-8200 (pessoas fora do Distrito Federal) Documentos do Processo -
04/04/2025 19:10
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 18:08
Concedida a Gratuita de Justiça a LEILA SOUSA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*79-00 (AGRAVANTE).
-
02/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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02/04/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/04/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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