TJDFT - 0702799-08.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 19:56
Recebidos os autos
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27/08/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/08/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/08/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DENISE LEITE DE ALMEIDA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:44
Recebidos os autos
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03/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/07/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702799-08.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: DENISE LEITE DE ALMEIDA RÉU: Nome: DENISE LEITE DE ALMEIDA Endereço: Quadra 4, Conjunto 01, Lote 06, Etapa 2, Bloco C, apto 202, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-400 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 1.092,89 (um mil e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 23 de maio de 2025 17:20:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 235431329 Petição Inicial Petição Inicial 25051216405772000000214099817 235431344 02- LPARANOA_4..1.6_PROCURACAO_assinado Procuração/Substabelecimento 25051216405942100000214099831 235434549 03 - CERTIDÃO DE MATRICULA Anexo 25051216410173300000214102836 235434550 04 - PLANILHA DE DEBITOS-PP4.1.6 BL.
C-202 Anexo 25051216410544600000214102837 235434551 05 - ATA REGISTRADA A.G.O 416 102024 ELEIÇÃO DE SÍNDICO Anexo 25051216410724700000214102838 235434553 06 - ATA DE ASSEMBLÉIA INDIVIDUAL DO BLOCO B PARANOÁ 416 01.06.2023 Anexo 25051216410973500000214102840 235434554 07 - ATA INVIDUALIZAÇÃO POR BLOCOS Anexo 25051216411149000000214102841 235434555 08 - ATA - A.G.E - 29-11-2024 (1) Anexo 25051216411482600000214102842 235434556 09 - CNPJ Anexo 25051216411640000000214102843 235434557 10 - CRLV Digital Anexo 25051216411865400000214102844 235441278 Comprovante Certidão 25051217051959900000214108665 -
23/05/2025 21:35
Recebidos os autos
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23/05/2025 21:35
Outras decisões
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13/05/2025 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/05/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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