TJDFT - 0733744-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0733744-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: FELIPE RAUER LEITAO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte executada, nos embargos de declaração opostos, que não lhe foi oportunizada a restituição de prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos à execução, conforme decisão de ID 237531824 proferida em sede de tutela recursal em agravo de instrumento, bem como requer o sobrestamento dos atos executivos.
Contrarrazões aos embargos de declaração ao ID 248759070.
Recebo os embargos de declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste parcial razão à parte embargante.
Os embargos de declaração se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não foi oportunizada ao executado em 1ª instância a apresentação de embargos à execução, conforme determinado em antecipação de tutela recursal em sede de AGI (ID 237531824).
Quanto à suspensão dos atos executivos, não merece prosperar as alegações, pois o fato de reabrir o prazo para oposição de embargos à execução ou até mesmo a sua apresentação, não gera, por si só, a alegada suspensão.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração, para intimar a parte executada para opor os embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, conforme decisão de ID 237531824.
Mantenho,
por outro lado, a realização da pesquisa de bens nos sistemas conveniados.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/09/2025 17:25
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:25
Outras decisões
-
08/09/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/09/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0733744-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: FELIPE RAUER LEITAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se o sigilo da petição de ID. 246136608, pois não se verifica qualquer das hipóteses legais.
Ademais não foi formulado pedido neste sentido.
Conforme se verifica da decisão de ID. 237531824, não houve concessão de efeito suspensivo.
Assim, deve o feito prosseguir.
Cumpra-se a decisão de ID. 230563528.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
22/08/2025 18:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/08/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 18:36
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:36
Outras decisões
-
15/08/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/08/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:20
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/05/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/05/2025 16:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0733744-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: FELIPE RAUER LEITAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor não concordou com o pedido de suspensão do requerido, o qual não possui amparo legal.
Prossiga-se.
O autor não apresentou embargos nem efetuou o pagamento da obrigação.
Inclua-se o nome do requerido nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD.
Defiro a penhora Sisbajud.
Retifique-se o valor da causa para R$ 29.822,55 (ID. 228688602).
Caso a pesquisa reste infrutífera ou irrisória, defiro, desde já, a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio dos sistemas RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD, bem como consulta ao Mapa de Relações do réu por meio do sistema SNIPER.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de FELIPE RAUER LEITAO em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:05
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:05
Outras decisões
-
25/09/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/09/2024 17:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/09/2024 17:01
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/09/2024 17:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/09/2024 16:55
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/09/2024 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:10
Declarada incompetência
-
14/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/08/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701665-64.2021.8.07.0014
Nelson Campos Reis Junior
Banco do Brasil SA
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2022 22:14
Processo nº 0759764-16.2024.8.07.0016
Rodrigo Augusto da Conceicao
Distrito Federal
Advogado: Caio Augusto Brito dos Santos Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 14:19
Processo nº 0701882-10.2025.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Solange Barbosa Alimentos
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 18:10
Processo nº 0701353-91.2025.8.07.0000
Mateus Carlos Porto
Ministerio Publico
Advogado: Francisco Marconi Cordeiro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 18:12
Processo nº 0701665-64.2021.8.07.0014
Banco do Brasil SA
Nelson Campos Reis Junior
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2021 09:44