TJDFT - 0709180-64.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 08:18
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de EDUARDO AKIO YAMAMOTO MORIYA em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709180-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO AKIO YAMAMOTO MORIYA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto Eduardo Akio Yamamoto Moriya em face de Gol Linhas Aéreas S.A., partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de suposta falha na prestação de serviço geradora de danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Incialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial contém os requisitos do art. 319 do CPC, sobretudo os fatos, os fundamentos jurídicos dos pedidos e os próprios pedidos.
Ademais, a ausência de provas está relacionada à questão de mérito, que será analisada no momento oportuno.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
A demanda ora em análise se sujeita às balizas do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto, todavia, que, ao caso em tela, não se aplica a inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova, mesmo em demandas afetas à seara consumerista, não é automática, devendo ser observados os requisitos autorizadores da medida, preconizados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, CPC. 1.
Correta se afigura decisão que nega seguimento a recurso de apelação em razão de a pretensão recursal encontrar-se em contrariedade ao entendimento desta Casa de Justiça, nos termos do art. 557, caput, do CPC. 2.
O entendimento estampado no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte na produção de provas, é pacífico no âmbito desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno desprovido. (20120710206837APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 21/07/2016.
Pág.: 154/172).
Pois bem.
Alega o autor que firmou contrato de prestação de serviços aéreos com a parte ré, trecho Brasília – São Paulo (Congonhas) para viagem no dia 08/12/2022.
Conta que houve o cancelamento do voo e que somente foi realocado em voo que saiu às 20h55, todavia, pousou em aeroporto diverso.
Requer indenização pelos danos morais sofridos.
Sustenta a ré a inexistência de danos morais, porquanto teria havido atraso ínfimo do voo.
De acordo com a consulta ao site da Anac (https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA), anexada pela parte ré (id 166343361 - Pág. 6) e confirmada na presente data, o voo G3 1445 Brasília - São Paulo (Congonhas) chegou ao destino às 19h57 do dia 08/12/2022.
Trata-se de atraso de aproximadamente uma hora.
O atraso de até quatro horas configura atraso tolerável e mero aborrecimento, em razão da complexidade da vida moderna e das imprevisões das relações cotidianas, não sendo apto a caracterizar danos morais, entendimento das Turmas Recursais: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO INFERIOR A 04 HORAS.
AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS AO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO CONFIGURA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISSABOR DO COTIDIANO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso Inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por dano moral, isto em decorrência de atraso de voo de 01h59min (uma hora e cinquenta e nove minutos), no trecho Campinas/SP/ Brasília/DF. 2.
O recorrente defende que o atraso, ainda que de 2 horas, deve ser levado em consideração, ante à repercussão que causou aos seus direitos da personalidade, haja vista que esperou por duas horas, dentro do avião, para uma manutenção não programada da aeronave.
Pediu a reforma da sentença para julgar procedente seu pedido de indenização por dano moral.
Contrarrazões apresentadas (i.d. 14523410). 3.
Conforme entendimento firmado na jurisprudência pátria, atrasos em voos inferiores a quatro horas são toleráveis.
Desta feita, os fatos narrados não podem ser considerados como causas ensejadoras de dano moral, já que não se constatou nenhuma ofensa ou aborrecimento capaz de macular os direitos extrapatrimoniais do recorrente.
Muito embora tenha havido atraso na chegada ao destino, tal fato, por si só, não pode ser considerado causa apta a fundamentar indenização por danos morais, já que o atraso não foi relevante.
A falha na prestação dos serviços por parte da recorrida não foi, portanto, capaz de ensejar sofrimento passível de dano moral. 4.
Em que pese a espera ocasionada pelo atraso do voo em razão da manutenção da aeronave, tal fortuito deve ser entendido como razoável, haja vista que ele se deu em razão de fato momentaneamente insuperável e que exigia, naquela situação, que a empresa recorrida adotasse as providências para garantir a segurança dos passageiros, ainda que gerassem transtornos como o atraso relatado. 5.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando suspensa a execução, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. (Acórdão 1235057, 07558995820198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ATRASO NO VÔO DE 3H 27 MIN.
ATRASO TOLERÁVEL.
RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A alteração no serviço de transporte aéreo é prática adotada por todas as companhias aéreas e tem como objetivo adequar a malha aérea.
Havendo atraso superior a 4 horas do horário do voo, o consumidor está resguardado pelo art. 21 da Resolução da ANAC nº 400, de 13/12/2016, que obriga que as empresas aéreas comuniquem aos passageiros, com a maior antecedência possível, e ofereçam as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro. 2.
O atraso de até quatro horas, em decorrência de reestruturação da malha aérea, configura atraso tolerável e mero aborrecimento, em razão da complexidade da vida moderna e das imprevisões das relações cotidianas, não sendo apto para caracterizar danos morais. 3.
A alegação de que o filho da autora ficou desamparado de assistência em decorrência do atraso no voo não restou comprovada nos autos.
Ademais, a empresa aérea não poderia ser responsabilizada por tal fato, uma vez que não há nexo de causalidade entre os eventos. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1104556, 07011502820188070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/06/2018, Publicado no DJE: 26/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O autor não logrou demonstrar maiores consequências advindas do atraso de voo, assim, nada lhe é devido a título de indenização por dano moral.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
P.R.I. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:26
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2023 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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31/07/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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31/07/2023 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 00:16
Recebidos os autos
-
30/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2023 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO AKIO YAMAMOTO MORIYA em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:06
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:06
Recebida a emenda à inicial
-
31/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/05/2023 15:46
Juntada de Certidão
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28/05/2023 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO AKIO YAMAMOTO MORIYA em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:54
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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