TJDFT - 0735094-74.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:34
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
28/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA MANUELA ALVARES TRAVASSOS em 24/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 23:47
Recebidos os autos
-
22/07/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 23:47
Extinto o processo por desistência
-
22/07/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 19:29
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:29
Outras decisões
-
30/06/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA MANUELA ALVARES TRAVASSOS em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:28
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735094-74.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA MANUELA ALVARES TRAVASSOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que poderão ser deferidas medidas antecipatórias, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Pretende a parte autora a suspensão imediata dos efeitos do Auto de Infração nº SA03815154, incluindo a multa de R$ 2.934,70 e os 07 pontos na CNH.
Argumenta a autora que não houve envio de notificação no prazo legal de 30 dias, bem como que não consta a identificação do agente de trânsito responsável pela lavratura do auto de infração.
Ocorre que, nos termos do auto de infração de id 232664998, houve a notificação da autora no momento da abordagem policial, constando expressamente que o prazo para apresentação de defesa era 12/12/2023, informação que é corroborada pela tela acostada ao id. 232664997.
Não se ignora a existência de telas apontando a inexistência de notificação de penalidade (id 232665000 e 232664999).
Contudo, o esclarecimento acerca da existência de informações divergentes demanda dilação probatória, o que impede a concessão de medida de urgência neste momento processual.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/04/2025 16:10
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:10
Não Concedida a tutela provisória
-
12/04/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707337-66.2024.8.07.0008
Santander Brasil Administradora de Conso...
Erika Marques dos Reis
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 14:38
Processo nº 0726270-74.2025.8.07.0001
Stellantis Financiamentos Sociedade de C...
Marcondes de Sousa Pontes
Advogado: Andre Luis Fedeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 16:01
Processo nº 0747235-13.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Ortencia Borges dos Santos
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 13:42
Processo nº 0703071-02.2025.8.07.0008
Itau Unibanco Holding S.A.
Ricardo Barbosa da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 12:51
Processo nº 0722634-02.2022.8.07.0003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Taline dos Santos Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2022 10:58