TJDFT - 0726270-74.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:24
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
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15/07/2025 21:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/07/2025 03:16
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:52
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:51
Homologada a Transação
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29/06/2025 21:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/06/2025 08:22
Juntada de Petição de acordo
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17/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726270-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: Nome: MARCONDES DE SOUSA PONTES Endereço: Quadra 29, Conjunto 21, Lote 12, Paranoá, DF - CEP: 71573-017.
VEÍCULO: Marca FORD Modelo RANGER LTDCD4A32C Ano de fabricação 2017 Ano do modelo 2017 Chassi 8AFAR23L1HJ489907 Placa PBC4068 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Recebo os autos declarando-me competente para processar e julgar o feito.
Depreende-se que restou anotado o sigilo na tramitação processual. É firme o entendimento de que a restrição de publicidade dos atos processuais é medida excepcional.
No caso, quando muito, o sigilo almejado tem apenas o condão de resguardar eventual interesse patrimonial da autora, não sendo evidenciado qualquer interesse público ou social na medida, não encontrando, portanto, amparo na norma constitucional ou infraconstitucional.
Para o bem da verdade, a parte autora sequer apresentou razões de fato ou de direito, nem mesmo formulou qualquer pedido para os fins de alcançar o sigilo anotado.
Ante o exposto, INDEFIRO o sigilo na tramitação processual.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (DL 911/69, artigo 3º, § 1°).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do artigo 3º, do citado diploma legal.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
CASO SEJA COMPROVADA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO COM FOTOS OU OUTRO MEIO IDÔNEO, FACULTO O DESENTRANHAMENTO DO MANDADO PARA CUMPRIMENTO, independentemente de nova conclusão.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: 1.
Miguel Boulos: CPF nº *82.***.*82-80, telefone (17) 98132-8466 / 3122- 7813; 2.
Newton Cesar Brant Jardim CPF nº *86.***.*70-53 | Telefone (67) 99209- 5776 ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do artigo 4º do DL 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público.
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 23 de maio de 2025 17:57:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 236642576 Petição Inicial Petição Inicial 25052116281356200000215177861 236642579 02.
Procuração - Escritorios - Busca e Apreensão - 2026 2 Procuração/Substabelecimento 25052116281478400000215177863 236642580 03.
Estatuto e Diretoria Vigentes Procuração/Substabelecimento 25052116281585100000215177864 236642585 04.
NOTIFICAÇÃO Outros Documentos 25052116281699300000215177869 236642587 05.
CONTRATO Outros Documentos 25052116281830900000215177871 236642590 06.
CLÁUSULA Outros Documentos 25052116281965900000215177874 236642591 07.
ORÇAMENTO Outros Documentos 25052116282079000000215177875 236642593 08.
DEMONSTRATIVO Outros Documentos 25052116282226400000215177877 236642594 09.
SNG Outros Documentos 25052116282352600000215177878 236645914 Decisão Decisão 25052117504683600000215179018 236912345 Comprovante Certidão 25052312292065000000215418487 236988272 Certidão Certidão 25052317571147200000215480633 -
23/05/2025 21:35
Recebidos os autos
-
23/05/2025 21:34
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 05:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/05/2025 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2025 17:50
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:50
Declarada incompetência
-
21/05/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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