TJDFT - 0815294-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2025 19:01
Juntada de Certidão
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20/06/2025 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CAROLINE QUEIROZ SILVA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de CAROLINE QUEIROZ SILVA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:16
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0815294-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAROLINE QUEIROZ SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório.
Não há questões preliminares a serem apreciadas, e o feito comporta julgamento antecipado do mérito, consoante disposição do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de dilação probatória.
A controvérsia consiste em determinar se a parte autora faz jus a modificação de sua lotação para localidade mais próxima da sua residência, em virtude da gravidez de alto risco.
O artigo 277 da Constituição Federal estabelece que: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Em consonância com referida normal constitucional, foram editadas as Leis 6.976/2021 e 7.447/2024, garantindo às servidoras da Polícia Civil, Polícia Penal, Policial Militar, Polícia Legislativa, Corpo de Bombeiros Militar, Sistema Socioeducativo, Departamento de Trânsito do Distrito Federal e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, proteção quando gestantes e lactantes, incluindo o direito de trabalhar em lotação mais próxima de sua residência.
Confira-se: Lei 6.976/2021.
Art. 3º À policial ou bombeira gestante e lactante devem ser adequados o local, a escala e o horário de serviço durante o período de gestação e amamentação conforme legislação vigente e a pedido, quando do retorno à ativa, viabilizado, inclusive, o direito de trabalhar próxima de sua residência. § 1º O direito a trabalhar próximo à residência perdura até a criança completar 6 anos de idade. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7447 de 28/02/2024) Lei 7.447/2024.
Art. 2º Aplicam-se às servidoras públicas civis regidas pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011: I – o direito a trabalhar em unidade próxima à sua residência previsto no art. 3º da Lei nº 6.976, de 2021.
No caso em análise, a parte autora comprovou que é agente socioeducativa e está grávida, sendo sua gravidez, inclusive, de alto risco (ID 221247905).
Também restou demonstrado que reside em Taguatinga Sul e está lotada na Diretoria de Convênios – GEOCONV (IDs 221247902 e 221247903).
Como visto, a alteração legislativa realizada pela Lei Distrital 7.447/2024 passou a garantir às servidoras, incluindo as do sistema socioeducativo, que estiverem gestantes, o direito de trabalhar próximo à residência. É cediço que a lotação e a distribuição de servidores públicos se insere, em regra, sob o juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Contudo, em situações como a descrita pela autora na exordial, envolvendo a proteção de gestantes e seus filhos, em consagração de direitos constitucionalmente assegurados, verifica-se ilegalidade que autoriza a atuação do Judiciário.
Não se trata de mera conveniência da servidora em trabalhar mais perto de sua residência, mas de conferir primazia ao melhor interesse da criança que espera, o que constitui relevante interesse público, devendo ser observado pela Administração, sob pena de incorrer em ato de ilegalidade, a ser afastado pelo Judiciário.
Ademais, embora arguida em contestação a inconstitucionalidade formal da Lei 7.447/2024, foi ajuizada ADI para tal finalidade (n. 0732625-40.2024.8.07.0000), na qual não houve determinação de suspensão da eficácia, de modo que as disposições seguem surtindo seus efeitos.
Nesse sentido já entendeu este TJDFT: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
SERVIDORA LACTANTE.
LEI DISTRITAL Nº 7.447/2024.
LOTAÇÃO PRÓXIMA À RESIDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
O art. 3º, § 1º, da recente Lei Distrital nº 7.447/2024, que alterou a Lei nº 6.976/2021, garante o direito de trabalhar em local mais próximo à sua residência até os filhos completarem 6 (seis) anos de idade às servidoras ocupantes dos cargos descritos no art. 1º da Lei, entre os quais se incluem as agentes do sistema socioeducativo, como é o caso da autora/recorrida. 4.
Importa destacar que tramita a ADI nº 0732625-40.2024.8.07.0000 no Conselho Especial do TJDFT, que versa sobre a Lei Distrital nº 7.447/2024, contudo, não foi determinada a suspensão da eficácia da lei, razão pela qual a norma deve ser aplicada, objetivando priorizar a convivência familiar e comunitária e o princípio do melhor interesse da criança, que também constitui relevante interesse público (Acórdão 1963554, 0710919-44.2024.8.07.0018, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025).
Diante disso, o pleito autoral merece acolhimento.
O direito deve perdurar até que o filho da autora atinja 6 anos de idade, conforme o parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei 6.976/2021.
A partir de então, passará ao critério de análise de oportunidade e conveniência por parte da Administração manter a servidora na nova lotação.
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para confirmar a decisão concessiva de tutela de urgência que determinou ao Distrito Federal providenciar a lotação da autora em alguma das unidades por ela indicadas na exordial, mais próximas à sua residência, até que seu filho atinja seis anos de idade.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília-DF, Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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19/04/2025 13:15
Recebidos os autos
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19/04/2025 13:15
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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27/03/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/03/2025 18:11
Recebidos os autos
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20/03/2025 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/03/2025 19:55
Recebidos os autos
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19/03/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/02/2025 11:03
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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07/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:18
Recebidos os autos
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07/01/2025 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 10:18
Outras decisões
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18/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:32
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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