TJDFT - 0716798-52.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:27
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARLENE ROCHA DANTAS em 05/06/2025 23:59.
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19/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0716798-52.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARLENE ROCHA DANTAS AGRAVADO: LAGO FRANQUIAS S.A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Marlene Rocha Dantas contra a decisão proferida na ação de execução ajuizada por Lago Franquias S/A e Expedito Barbosa Júnior, que indeferiu a impugnação à penhora (ID 231349655, dos autos de referência).
Na análise dos pressupostos processuais, verificou-se que o presente recurso foi interposto em duplicidade, pois impugna a mesma decisão objeto do Agravo de Instrumento nº 0716791-60.2025.8.07.0000, distribuído a este Relator em momento anterior, conforme certidão da Secretaria (ID 071391539).
De acordo com o princípio da unirrecorribilidade, é vedada a interposição de dois ou mais recursos para impugnar uma mesma decisão, salvo as exceções legais – embargos de declaração e recursos especial e extraordinário.
Assim, não é possível que a parte impugne a mesma decisão por meio de dois agravos de instrumento, sob pena de o segundo não ser conhecido, em razão da preclusão consumativa.
Não se trata apenas de mero cancelamento da distribuição do recurso, mas da ausência de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
13/05/2025 08:22
Recebidos os autos
-
13/05/2025 08:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARLENE ROCHA DANTAS - CPF: *60.***.*99-00 (AGRAVANTE)
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09/05/2025 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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09/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestações
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08/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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