TJDFT - 0706600-95.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Itaú Corretora de Seguros S.A em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:57
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/11/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/11/2024 18:01
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GREGOLIN E ADRIANO DE JESUS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Itaú Corretora de Seguros S.A em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUDINILSON RODRIGUES em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANIBAL VIEIRA DE MELO em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Itaú Corretora de Seguros S.A em 18/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
RETIFIQUE-SE a autuação, nos termos desta decisão.
Após, publique-se a presente.
No mais, ante o exposto, ACOLHO a impugnação de ID 20899889, para reconhecer o excesso de execução de R$6.791,27 (seis mil setecentos e noventa e um reais e vinte e sete centavos).
Ademais, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela parte executada conforme depósito de R$ 32.837,18 (ID 208998893).
Em razão do princípio da sucumbência e atento ao disposto no item 1.4 do “TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO” ao ID 207030981, condeno as partes ANIBAL VIEIRA DE MELO e FRANCISCO GLAUDINILSON RODRIGUES ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido (R$6.791,27), o que representa a quantia de R$ 679,12.
A parte cessionária apresentou seus dados bancários para expedição de alvará eletrônico ao ID 209064711.
INTIME-SE a parte executada para indicação de conta bancária para levantamento do depósito no valor de R$6.791,27 (ID 208998894), no prazo de 15 (quinze) dias.
Preclusa a presente decisão, EXPEÇAM-SE alvará ou ordem de transferência, no caso de ser indicada a conta, para levantamento dos valores: 1) R$32.837,18 depositado ao ID 208998893, em favor da parte exequente GREGOLIN E ADRIANO DE JESUS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 53.***.***/0001-06 (dados bancários ao ID 209064711: Banco C6 S/A (336), Agência 0001, Conta Corrente 33371347-8). 2) R$6.791,27 depositado ao ID 208998894, em favor da parte executada.
Custas, se houver, pela devedora, haja vista que, a despeito do acolhimento da impugnação, fora necessária a deflagração da fase sincrética para quitação do que devido.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
RETIFIQUE-SE a autuação, nos termos desta decisão.
Após, publique-se a presente.
No mais, ante o exposto, ACOLHO a impugnação de ID 20899889, para reconhecer o excesso de execução de R$6.791,27 (seis mil setecentos e noventa e um reais e vinte e sete centavos).
Ademais, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela parte executada conforme depósito de R$ 32.837,18 (ID 208998893).
Em razão do princípio da sucumbência e atento ao disposto no item 1.4 do “TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO” ao ID 207030981, condeno as partes ANIBAL VIEIRA DE MELO e FRANCISCO GLAUDINILSON RODRIGUES ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido (R$6.791,27), o que representa a quantia de R$ 679,12.
A parte cessionária apresentou seus dados bancários para expedição de alvará eletrônico ao ID 209064711.
INTIME-SE a parte executada para indicação de conta bancária para levantamento do depósito no valor de R$6.791,27 (ID 208998894), no prazo de 15 (quinze) dias.
Preclusa a presente decisão, EXPEÇAM-SE alvará ou ordem de transferência, no caso de ser indicada a conta, para levantamento dos valores: 1) R$32.837,18 depositado ao ID 208998893, em favor da parte exequente GREGOLIN E ADRIANO DE JESUS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 53.***.***/0001-06 (dados bancários ao ID 209064711: Banco C6 S/A (336), Agência 0001, Conta Corrente 33371347-8). 2) R$6.791,27 depositado ao ID 208998894, em favor da parte executada.
Custas, se houver, pela devedora, haja vista que, a despeito do acolhimento da impugnação, fora necessária a deflagração da fase sincrética para quitação do que devido.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2024 11:35
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Itaú Corretora de Seguros S.A em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:43
Juntada de Petição de impugnação
-
23/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:05
Deferido o pedido de ANIBAL VIEIRA DE MELO - CPF: *70.***.*10-59 (EXEQUENTE), FRANCISCO GLAUDINILSON RODRIGUES - CPF: *98.***.*06-34 (EXEQUENTE).
-
26/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/07/2024 13:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 13:57
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/05/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 12:40
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ANIBAL VIEIRA DE MELO em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:25
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:25
Decorrido prazo de Itaú Corretora de Seguros S.A em 29/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de Itaú Corretora de Seguros S.A em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/02/2024 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706600-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANIBAL VIEIRA DE MELO REQUERIDO: ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A, ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo RÉU são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 20 de fevereiro de 2024.
CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
20/02/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 03:15
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 09:39
Recebidos os autos
-
09/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/10/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 08:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:04
Decorrido prazo de ANIBAL VIEIRA DE MELO em 03/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:08
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:08
Decorrido prazo de Itaú Corretora de Seguros S.A em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:40
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:40
Outras decisões
-
22/09/2023 03:50
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:50
Decorrido prazo de Itaú Corretora de Seguros S.A em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/09/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706600-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANIBAL VIEIRA DE MELO REQUERIDO: ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A, ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO De ordem, vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar acerca da petição de ID 171473518. Águas Claras/DF, 12 de setembro de 2023.
RAIANNE LEAL MENESES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
12/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 10:39
Juntada de Petição de laudo
-
29/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:52
Deferido o pedido de ANTONIO DONIZETI JORGE - CPF: *85.***.*79-68 (PERITO).
-
24/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETI JORGE em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
INTIME-SE o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar em relação aos IDs. 165651816 e 166512453.Vindo a manifestação, vista as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.Após, retornem os autos conclusos para decisão.Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/07/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de Itaú Corretora de Seguros S.A em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETI JORGE em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 17:50
Juntada de Petição de laudo
-
23/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:31
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETI JORGE em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:30
Decorrido prazo de Itaú Corretora de Seguros S.A em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:30
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 01:57
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 09:16
Recebidos os autos
-
29/11/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:16
Indeferido o pedido de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 92.***.***/0001-90 (REQUERIDO) e Itaú Corretora de Seguros S.A - CNPJ: 43.***.***/0001-06 (REQUERIDO)
-
29/11/2022 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/11/2022 00:57
Decorrido prazo de ANIBAL VIEIRA DE MELO em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de Itaú Corretora de Seguros S.A em 23/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 09:05
Recebidos os autos
-
14/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETI JORGE em 08/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/11/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 14:46
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/11/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 08:39
Recebidos os autos
-
06/10/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de ANIBAL VIEIRA DE MELO em 03/10/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de Itaú Corretora de Seguros S.A em 30/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 08:33
Recebidos os autos
-
16/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 08:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/09/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ANIBAL VIEIRA DE MELO em 08/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:35
Decorrido prazo de Itaú Corretora de Seguros S.A em 05/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 17:03
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de ANIBAL VIEIRA DE MELO em 17/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/08/2022 08:52
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2022 02:18
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/07/2022 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/07/2022 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2022 14:20
Recebidos os autos
-
14/07/2022 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2022 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/06/2022 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
06/06/2022 11:58
Recebidos os autos
-
06/06/2022 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/06/2022 16:15
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/05/2022 23:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/04/2022 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
27/04/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2022 13:07
Recebidos os autos
-
27/04/2022 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2022 13:04
Apensado ao processo #Oculto#
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 14:48
Recebidos os autos
-
22/04/2022 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/04/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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