TJDFT - 0708969-28.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 08:57
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
28/10/2023 04:01
Decorrido prazo de GRACINALVA MARTINS SODRE em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:40
Decorrido prazo de TECNOLOGISTICA DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 02:49
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 04:09
Decorrido prazo de GRACINALVA MARTINS SODRE em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:10
Decorrido prazo de TECNOLOGISTICA DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:10
Decorrido prazo de GRACINALVA MARTINS SODRE em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:00
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708969-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRACINALVA MARTINS SODRE REQUERIDO: TECNOLOGISTICA DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS LTDA DECISÃO Extrai-se dos autos que a parte requerida TECNOLOGISTICA DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS LTDA efetuou um pagamento nos autos, conforme guia de depósito judicial juntada no ID nº 172766205, impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte autora.
Dessa forma, intime-se a parte autora GRACINALVA MARTINS SODRE a fornecer, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte autora GRACINALVA MARTINS SODRE advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte credora.
II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora.
III) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, da quantia descrita no ID nº 172766205, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte autora.
Após a transferência, intime-se a parte autora a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito.
Em caso negativo, deve a parte autora juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, caso possível, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte autora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:25
Outras decisões
-
21/09/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/09/2023 17:29
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 17:46
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:54
Decorrido prazo de TECNOLOGISTICA DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS LTDA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:44
Decorrido prazo de GRACINALVA MARTINS SODRE em 14/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de GRACINALVA MARTINS SODRE em 08/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708969-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRACINALVA MARTINS SODRE REQUERIDO: TECNOLOGISTICA DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS LTDA SENTENÇA Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
VÍCIO INOCORRENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) II.
Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
III.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. (…) V.
Ante o exposto, a pretensão da parte embargante não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95.
VI.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1172756, 07527681220188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
Quanto aos danos materiais, foi considerado o valor estornado na condenação, tanto que há determinação para abatimento do valor recebido.
Os danos morais foram fixados adequadamente.
Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2023 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
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29/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:09
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 19:43
Juntada de Certidão
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708969-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRACINALVA MARTINS SODRE REQUERIDO: TECNOLOGISTICA DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Gracinalva Martins Sodré em face de Tecnologística Distribuidora e Comércio de Calçados e Bolsas, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
O Código de Defesa do Consumidor prevê que todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por prejuízos advindos da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 14, e art. 25, § 1º, do CDC, que consagram a Teoria do Risco-Proveito da Atividade Negocial.
Ademais, a autora realizou a compra no site da empresa e conforme o site Qual o CNPJ do site da Constance? | Constance Calçados, o CNPJ é justamente o da ré.
Logo não há que se falar em alteração do polo passivo.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido contém os requisitos do art. 319 do CPC, sobretudo os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e os próprios pedidos.
Observo que a narrativa fática trazida pela parte autora não impediu que a ré apresentasse a necessária contestação, rebatendo os fatos trazidos pela consumidora autora.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora afirma que em 10/02/2023 realizou a compra na loja on-line Constance, pedido número 1309810733919-01 e após aguardar a entrega dos produtos.
Relata que um item foi cancelado e estornado e que foram entregues itens diversos dos efetivamente comprados e após longa tentativa de devolução e estorno, recebeu o estorno em 08/03/2023.
Aduz que realizou uma segunda compra em 19/02/2023 e novamente ultrapassado o prazo para entrega, fez contato com a ré, que prometeu entregar os itens e após nova espera nada foi entregue.
Requer devolução da quantia paga e indenização pelos danos morais sofridos.
Sustenta a ré ausência de danos morais e informa que já realizou o estorno da quantia paga.
No presente caso, restou incontroverso que o houve o pagamento do produto e que o mesmo não foi entregue, desta feita, a rescisão do contrato é medida que se impõe, na forma do art. 389 e 475 do Código Civil, com a devolução das quantias pagas, devidamente atualizadas.
Passo ao exame dos danos morais.
O mero descumprimento contratual não gera indenização por danos morais.
Entretanto, no presente caso, tenho a desídia da empresa ré no atendimento aos legítimos reclames da consumidora, impondo a esta, de forma abusiva, uma verdadeira via-crúcis para a reconhecimento do seu direito, potencializa a um nível de tensão que ultrapassa os dissabores do cotidiano e autoriza a indenização por danos morais.
A autora adquiriu os produtos em fevereiro, não recebeu, diligenciou junto à ré por diversas vezes, fez reclamação junto ao Procon e somente após mais de três meses e após a propositura da presente ação é que recebeu o estorno da quantia paga.
A situação delineada na petição inicial supera os limites do mero dissabor e causa alteração no estado anímico da consumidora, o que caracteriza dano extrapatrimonial passível de reparação, pois o produto não foi entregue tal como acordado, tudo a revelar frustração das legítimas expectativas de receber o produto e serviço contratado.
Frise-se ainda que tem conquistado lugar na jurisprudência a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já adotada por vários Tribunais de Justiça e pelo STJ, que reconhece que a perda de tempo útil imposta ao consumidor, o qual poderia ser empregado nos afazeres da vida, seja no trabalho, no lazer, nos estudos ou em qualquer outra atividade, e que, por força da abusiva desídia do fornecedor, é empregado para o reconhecimento dos seus direitos, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral.
Atento aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao intento reparador e preventivo, arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), valor do dano moral a ser pago pela parte ré.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL para condenar a parte ré: a) ao pagamento da quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), em favor da parte autora, a título de reparação por danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir desta sentença; b) ao pagamento da quantia de R$ 251,98 (duzentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos), relativos ao produto não entregue.
O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a contar do desembolso 19/02/2023) e com a inclusão de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Deverá ser abatida da condenação a quantia de R$ 251,98 (duzentos e cinquenta e um reais e noventa e um centavos), pagos pela parte ré em 19/05/2023.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2023 03:03
Decorrido prazo de TECNOLOGISTICA DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708969-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRACINALVA MARTINS SODRE REQUERIDO: TECNOLOGISTICA DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS LTDA DECISÃO Intime-se a parte ré para que tenha ciência dos fatos apresentados pela autora no id 167096899.
Prazo: 2 (dois) dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/08/2023 15:57
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:57
Outras decisões
-
01/08/2023 07:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/08/2023 07:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:57
Decorrido prazo de GRACINALVA MARTINS SODRE em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/07/2023 17:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/07/2023 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 00:21
Recebidos os autos
-
26/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 14:03
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:03
Outras decisões
-
12/05/2023 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/05/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:53
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2023 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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