TJDFT - 0702734-19.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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28/08/2025 19:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/08/2025 17:42
Recebidos os autos
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26/08/2025 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de AREONILTON GONCALVES DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 20:23
Recebidos os autos
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05/06/2025 20:23
Outras decisões
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01/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 17:00
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/05/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/05/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702734-19.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: AREONILTON GONCALVES DA SILVA SENTENÇA BRB BANCO DE BRASILIA SA ajuíza ação contra AREONILTON GONCALVES DA SILVA.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 229985104.
A emenda consistia na regularização da representação processual, vez que o substabelecimento de Id 227969415 não possui assinatura eletrônica válida, conforme conferência pelo https://validar.iti.gov.br.
A procuração constituiu patrono JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO e o substabelecimento inválido foi firmado em nome desse advogado.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora não regularizou a representação.
Na emenda promovida, o autor junta substabelecimento assinado por MARIANY AMARAL DE FREITAS, advogada que não figura na procuração juntada aos autos.
Incide ao caso a regra disposta no art. 76 e artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
25/04/2025 12:00
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:00
Indeferida a petição inicial
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29/03/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:15
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:15
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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