TJDFT - 0718892-86.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 03:17
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718892-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIO FLAVIO DA SILVA LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por ANTÔNIO MONTEIRO DOS SANTOS em desfavor de ANTÔNIO FLÁVIO DA SILVA LIMA, partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor alega ser proprietário do imóvel comercial situado na Quadra 06, Comércio Local 24, Loja 05, Sobradinho/DF, objeto de contrato de locação firmado com o réu em 01/08/2021, com valor mensal de R$ 1.650,00 e vencimento no dia 13 de cada mês.
Sustenta que, a partir de dezembro de 2023, o réu deixou de honrar os pagamentos, acumulando débito referente a sete meses de aluguel, totalizando R$ 12.012,00.
Após tentativas de solução amigável, foram firmados dois acordos de parcelamento, ambos descumpridos.
Requer a concessão de liminar para desocupação do imóvel e, ao fim, a sua confirmação com a resolução do contrato, consequente despejo, e condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$9.677,00.
Por decisão interlocutória (ID 222327690), foi deferida a tutela de urgência para desocupação do imóvel, condicionada ao depósito de caução equivalente a três aluguéis.
O réu apresentou manifestação com pedido de purga da mora (ID 224797423), alegando ter efetuado pagamentos diretamente ao autor, totalizando R$ 9.617,00, e complementado o valor por meio de depósito judicial em 04/02/2025, no valor de R$ 3.010,07 (ID 224797432).
Pugnou pela extinção do feito com base no art. 62, II, da Lei 8.245/91.
O autor, em resposta, anuiu com os depósitos, mas manifestou desinteresse na manutenção do contrato, requerendo o prosseguimento do pedido de despejo (ID 230670772).
Foi proferida decisão saneadora (ID 233605356), em que foi reconhecida a legitimidade das partes, a regularidade da instrução e a suficiência dos documentos para julgamento.
Determinou-se o levantamento dos valores depositados e o julgamento antecipado do mérito.
O réu realizou depósitos mensais dos aluguéis vencidos, conforme comprovantes juntados aos autos (IDs 225918724, 229002692, 232830018, 235654769, 243528483), totalizando os pagamentos até julho de 2025.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Inexistem outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. À relação jurídica existente entre as partes devem ser aplicadas as disposições contidas na Lei 8.245/91 (Lei de Locação) e no Código Civil (CC).
Nos termos do que dispõe o art. 23 da Lei8.245/91, o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação.
Vejamos, in verbis: “Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”. É inconteste que as partes firmaram contrato de locação comercial do imóvel descrito na peça de ingresso, tendo como termo inicial 18/01/2021 e final, 01/08/2023 (documento id. 221742461).
Também, é incontroverso que o locador inadimpliu alugueres dos meses de dezembro/2023 a dezembro/2024, assim como as parcelas dos acordos extrajudiciais entabulados entre as partes.
Citado, o réu, no exercício de seu direito potestativo, limitou-se a depositar em juízo os valores devidos até então, id. 225213683, com os quais o locatário anuiu (id. 230670772).
Ocorre que o art. 62, V, da Lei de Locação impõe ao requerido a obrigação de efetuar o depósito judicial dos alugueres que forem vencendo até a prolação da sentença.
Na espécie, verifico que o locador depositou quantias até julho/2025 e quanto ao aluguel cujo vencimento se deu em 13/07/2025, o pagamento foi em atraso (id. 243528484).
Cabia ao requerido comprovar o pagamento do débito a fim de afastar o motivo da pretensão de despejo, o que não se deu.
Assim, ausentes os depósitos judiciais dos demais alugueres, além de haver atraso, de rigor o acolhimento dos pedidos de resolução do contrato por inadimplemento do locatário, a consequente determinação do despejo e sua condenação ao pagamento alugueres e encargos locatícios vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel.
Todavia, não há se falar em aplicação de multa de 10%, como almejado pelo autor, uma vez que inexiste previsão contratual nesse sentido.
Esclareço à parte autora que as multas contidas nos termos de acordo não são aplicáveis ao contrato de locação, pois disciplinadas para aqueles instrumentos específicos.
Ademais, já foram purgadas por meio das transferências realizadas pelo locatário em favor do locador e do primeiro depósito judicial efetuado, Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, resolvo o mérito da lide, com esteio no art. 487, I, do CPC e julgo procedentes em parte os pedidos para: A) decretar a resolução do contrato de locação firmado entre as partes (id. 221742461), com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91 e B) condenar o réu a pagar ao autor os alugueres e encargos da locação vencidos, bem como os que se venceram no curso da ação até a desocupação do imóvel (art. 323 do CPC), que deverão ser acrescidos da Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024, a contar do vencimento de cada parcela, haja vista a falta de previsão de índice de correção e juros de mora no instrumento contratual.
Considerando a sucumbência mínima do requerente, condeno o demandado a arcar com as custas/despesas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da condenação (artigos 85, §2o e 86, parágrafo único, do CPC).
Diante da ausência de notícia de que o locatário deixou o bem locado, nos termos do art. 63, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei de Locação, fixo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel mencionado, sob pena de despejo compulsório.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
27/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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26/08/2025 19:15
Recebidos os autos
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26/08/2025 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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12/08/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/08/2025 17:04
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
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21/07/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:06
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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21/06/2025 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/06/2025 10:46
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 03:25
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO DA SILVA LIMA em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
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13/05/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:16
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718892-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIO FLAVIO DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré, na manifestação de Id 224797423, apresentou defesa e promoveu depósitos nos autos visando o pagamento dos alugueis em atraso com o fim de evitar o despejo.
Intimado, o autor requereu o levantamento dos valores e o prosseguimento do pedido em relação ao despejo.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da lide.
O feito comporta julgamento.
Antes, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores depositados nos autos no montante de R$ 7.960,07, conforme guias ao Id 224797432, R$ 3.010,07, Id 225918727, R$ 1.650,00, Id 229002692, R$ 1.650,00, Id 232830018, R$ 1.650,00.
Caberá ao autor o valor de R$ 6.821,85 e ao advogado o valor de R$ 1.138,22.
Os dados das contas constam da petição de Id 230670772.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
24/04/2025 18:25
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:25
Deferido o pedido de ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*71-91 (REQUERENTE).
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16/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
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14/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:41
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
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13/03/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 05:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
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13/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 22:07
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:33
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:33
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
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23/12/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão
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23/12/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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