TJDFT - 0727084-05.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 23:07
Recebidos os autos
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20/08/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 21:20
Recebidos os autos
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23/07/2025 21:19
Indeferido o pedido de G. B. S. D. A. - CPF: *50.***.*46-07 (EXEQUENTE)
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23/07/2025 21:19
Outras decisões
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22/07/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de GIOVANA BOTELHO SEVERO DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 21:58
Recebidos os autos
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17/06/2025 21:58
Deferido o pedido de G. B. S. D. A. - CPF: *50.***.*46-07 (EXEQUENTE).
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17/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
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19/05/2025 22:01
Juntada de Certidão
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19/05/2025 22:01
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
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14/05/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0727084-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: G.
B.
S.
D.
A.
EXECUTADO: MAHC EDUCACAO, EVENTOS, PUBLICIDADE, MARKETING E ADMINISTRACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em se tratando de penhora realizada por quaisquer meios legais, deverá a parte executada ser imediatamente comunicada por meio de advogado constituído nos autos ou pessoalmente, conforme exigência do art. 841, §§ 1° e 2°, do CPC.
Da análise dos autos, verifico que a diligência realizada para a intimação do devedor da penhora realizada, retornou infrutífera, por motivo de mudança de endereço.
Nesse sentido, o art. 274, parágrafo único, do CPC, prescreve que é dever das partes manter o Juízo informado acerca de eventual mudança de endereço, sendo esta definitiva ou temporária.
Tendo em vista que a intimação pessoal da executada foi encaminhada para o endereço constante dos autos, no qual foi devidamente citada, considero válido o ato processual praticado, nos termos do art. 841, §4°, do CPC. 1.
Desse modo, certifique-se o transcurso do prazo para impugnação, considerando a data da juntada do AR de intimação aos autos (ID 232708818). 1.1.
Caso não tenha decorrido o prazo para impugnação, aguarde-se. 2.
Decorrido o prazo, transfira-se o valor bloqueado via SISBAJUD para conta judicial vinculada aos autos, se o caso. 2.1.
Após, expeça-se alvará dos valores bloqueados nos autos ao ID 230362816 (R$ 356,55), em favor da parte exequente.
Faculto ao credor a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar aos autos procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos. 3.
Após, por ora, prossiga-se com as demais pesquisas de bens determinadas ao ID 218244719 (RENAJUD, INFOJUD e SNIPER). 4.
Infrutíferas as diligências, voltem os autos conclusos com a petição de ID 235380284.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/05/2025 23:12
Recebidos os autos
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12/05/2025 23:12
Deferido o pedido de G. B. S. D. A. - CPF: *50.***.*46-07 (EXEQUENTE).
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12/05/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/03/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
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16/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:09
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 04:06
Decorrido prazo de MAHC EDUCACAO, EVENTOS, PUBLICIDADE, MARKETING E ADMINISTRACAO LTDA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 11:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 20:28
Recebidos os autos
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21/11/2024 20:28
Recebida a emenda à inicial
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19/11/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/11/2024 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 20:30
Recebidos os autos
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13/11/2024 20:30
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/11/2024 20:47
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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