TJDFT - 0706380-34.2025.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0706380-34.2025.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: DAVI CARDOSO CAMPOS SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para se apurar a prática de delito de menor potencial ofensivo atribuído ao(a) investigado(a), o(a) qual recebeu o benefício da transação penal previsto no artigo 76 da Lei 9.099/95.
O Ministério Público oficiou pela extinção de punibilidade do(a) beneficiado(a), tendo em conta o integral cumprimento da transação penal.
Compulsando os autos, de fato verifico que houve integral cumprimento do acordo, conforme atesta(m) documento(s) juntado(s).
Dessa forma, mister seja declarada extinta a punibilidade.
Pelo exposto, acolhendo a manifestação Ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de AUTOR DO FATO: DAVI CARDOSO CAMPOS, qualificado(a) nos autos, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995.
Efetuem-se as comunicações de praxe.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação quanto eventual interesse recursal.
Intime-se o(a) beneficiário(a) DAVI CARDOSO CAMPOS(*79.***.*87-90), por meio do(a) advogado(a) constituído(a).
Publique-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2025 20:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:52
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:52
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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22/08/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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22/08/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
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13/06/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:47
Decorrido prazo de DAVI CARDOSO CAMPOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:47
Decorrido prazo de DAVI CARDOSO CAMPOS em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de DAVI CARDOSO CAMPOS em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0706380-34.2025.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: DAVI CARDOSO CAMPOS SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por DAVI CARDOSO CAMPOS.
O(a) beneficiário(a) acima, devidamente orientado(a) por sua Defesa, manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 300,00, em até 3 (três) parcelas mensais.
Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
O(a) beneficiário(a) deverá procurar o Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA/MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas, para verificar a instituição que deve prestar o serviço à comunidade ou cumprir a prestação pecuniária, que deve ser paga em produtos.
Neste caso, o(a) autor(a) deve contatar a instituição previamente, para verificar suas necessidades, comprar os produtos indicados e entregá-los na instituição.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao SEMA/MPDFT.
Caso o acordo seja de reparação dos danos à vítima, o(a) autor(a) deve juntar aos autos o comprovante de pagamento.
As dúvidas poderão ser sanadas diretamente com a Promotoria de Justiça Especial Criminal de Taguatinga (WhatsApp 3353-8940).
Cumprido o acordo no prazo estabelecido ou ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se o(a) beneficiado(a) DAVI CARDOSO CAMPOS(*79.***.*87-90), por meio do advogado(a) constituído, para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 13:17
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:21
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:21
Homologada a Transação Penal
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12/05/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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09/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/03/2025 15:56
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:56
Outras decisões
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24/03/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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24/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:38
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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22/03/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2025 17:24
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:23
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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18/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/03/2025 15:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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17/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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