TJDFT - 0745491-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/05/2025 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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26/05/2025 19:07
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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19/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:09
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/05/2025 14:09
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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16/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/05/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/05/2025 09:12
Recebidos os autos
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16/05/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/05/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745491-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 28 de abril de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
28/04/2025 15:41
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0745491-80.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ARLINDO PEREIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO PROPOSTA NO FORO DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INTERESSE PÚBLICO.
CABIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão da 19ª Vara Cível de Brasília, que reconheceu a incompetência da Justiça do Distrito Federal e declinou da competência para a Comarca de Turvo/SC, considerando que a obrigação discutida, relacionada à cédula de crédito rural, deveria ser satisfeita na comarca de residência do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é competente o foro da 19ª Vara Cível de Brasília para processar a ação de liquidação de sentença; (ii) estabelecer se as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis à ação envolvendo cédula de crédito rural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato em questão é de cédula de crédito rural, destinado ao financiamento de atividades rurais, não caracterizando relação de consumo, motivo pelo qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. 4.
O artigo 53, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o foro competente é o do local da agência onde a obrigação foi contraída, sendo inaplicável a Súmula 33 do STJ que trata da competência territorial. 5.
O autor reside em outra unidade da federação (Turvo/SC), e a agência bancária responsável pela operação também está fora do Distrito Federal, o que confirma a inexistência de critério para fixação da competência em Brasília. 6.
A escolha aleatória do foro, sem justificativa plausível, fere o princípio do juízo natural e onera desnecessariamente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Teses de julgamento: 1.
A Circunscrição Judiciária de Brasília não possui competência para ações envolvendo cédula de crédito rural firmada em agência bancária situada em localidade diversa. 2.
Inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor em contratos de crédito rural.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 53, III, "b" e "d"; CF/1988, art. 93, XIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.815.141/AL; TJDFT, Acórdão 1916975, Rel.
Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma, j. 3/9/2024; TJDFT, Acórdão 1889145, Rel.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 9/7/2024; TJDFT, Acórdão 1852170, Rel.
Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 23/4/2024.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 46, 53, inciso III, alínea “a”, e 512, todos do Código de Processo Civil, 16 da Lei da Ação Civil Pública, 93, inciso II, e 103, inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor, bem como enunciados 33 e 297, ambos da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e 23 da Súmula do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sustentando a competência do Juízo da Vara Cível de Brasília para processar e julgar a demanda originária, local da sede da instituição financeira recorrida.
Afirma que nas demandas de liquidação de sentença, a competência é concorrente do foro de origem da Ação Civil Pública ou do foro de domicílio da parte requerida, cabendo a escolha ao autor, o qual no presente caso, optou por ajuizar em Brasília/DF.
Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados deste Tribunal de Justiça e do STJ.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a fixação dos honorários advocatícios recursais e que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/DF 40.427 (ID 70991543).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir no tocante ao indicado vilipêndio aos artigos 46, 53, inciso III, alínea “a”, e 512, todos do CPC, 16 da Lei da Ação Civil Pública, 93, inciso II, e 103, inciso III, ambos do CDC, bem como em relação ao dissenso pretoriano sobre o tema.
Isso porque o órgão julgador, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que "No caso em análise, evidenciado que o autor, os patronos, o contrato e a agência bancária onde o negócio foi pactuado, não têm qualquer vínculo com o Distrito Federal, a regra de competência específica deve prevalecer, configurando escolha aleatória, a pretensão de se ajuizar a ação no foro da sede do Banco do Brasil”. (ID 68021287).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.099/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024).
Ademais, o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
SEDE DA PESSOA JURÍDICA.
SEDE DA AGÊNCIA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ABUSIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
NÃO COMPROVADO.
NOTA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
SÚMULA 33/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR. [...] 5.
Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"). 6.
Conforme determina o art. 63, §5º do CPC, o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda. 7.
Nos termos dos arts. 63, §5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de domicílio do executado. 8.
Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente. 9.
Recurso desprovido. (REsp n. 2.106.701/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024).
Tampouco merece seguir quanto à interposição lastreada na alínea “c” do permissivo constitucional com julgados deste Tribunal de Justiça, pois à luz do enunciado 13 da Súmula do STJ, eventual dissenso entre julgados da mesma corte de justiça não dá ensejo a recurso especial.
A propósito, confira-se: “A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula 13 do STJ.
Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024).
No mesmo sentido, a decisão proferida no AREsp n. 2.528.584, Ministro Raul Araújo, DJe de 24/12/2024.
Também não comporta seguimento o apelo no que concerne à apontada afronta aos enunciados 33 e 297, ambos da Súmula do STJ, e 23 da Súmula do TJDFT, pois “consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o conceito de tratado ou lei federal, inserto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de tribunais” (AgInt no REsp n. 2.128.906/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do CPC), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Logo, não conheço do pedido.
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva em nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/DF 40.427, conforme requerido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
25/04/2025 15:59
Juntada de Petição de agravo
-
25/04/2025 09:36
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/04/2025 09:36
Recebidos os autos
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25/04/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/04/2025 09:36
Recurso Especial não admitido
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24/04/2025 12:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/04/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/04/2025 12:50
Recebidos os autos
-
24/04/2025 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/04/2025 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:21
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/02/2025 15:15
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:44
Juntada de Petição de recurso especial
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29/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:27
Conhecido o recurso de ARLINDO PEREIRA - CPF: *89.***.*91-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/01/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 13:33
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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23/11/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 16:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2024 17:48
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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23/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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