TJDFT - 0706008-85.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 16:09
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 21:41
Recebidos os autos
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11/07/2025 21:41
Indeferida a petição inicial
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10/07/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/07/2025 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 18:17
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:16
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706008-85.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: FELINTHO REGO NETO REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA AUGUSTA NASCIMENTO REGO EXECUTADO: DANIELLE RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Espólio de Felintho Rego Neto em face de Danielle Rodrigues de Oliveira, com fundamento em contrato de locação.
Determinada a emenda da petição inicial, verifica-se que as determinações anteriormente fixadas não foram integralmente atendidas.
Consta na certidão de óbito (ID 228769606) que o falecimento do Sr.
Felintho do Rego Neto ocorreu em 17/09/2022.
Todavia, o contrato de locação apresentado (ID 228767685), em tese firmado por ele, representado pela empresa Curitiba Empreendimentos Imobiliários Ltda, está datado de 02/02/2023, com início da locação retroativo a 20/01/2023.
A suposta procuração para administração do imóvel (IDs 228767687 e 235123934), por sua vez, não indica a data de sua formalização, tampouco permite identificar com clareza o(s) signatário(s), o que compromete a aferição da regularidade da representação.
Ademais, a nomeação da inventariante, Sra.
Jéssica Augusta Nascimento Rego, ocorreu apenas em 01/03/2024 (ID 235123937), sendo posterior à celebração do contrato.
Ressalte-se, ainda, a existência de procuração pública (ID 228769605) datada de 28/09/2016, na qual consta que o Sr.
Felintho do Rego Neto era pessoa interditada, o que impõe a necessária intervenção do Ministério Público, na forma da legislação vigente.
Diante das inconsistências documentais e da necessidade de apuração mais aprofundada quanto à formação do título executivo e à legitimidade ativa da parte exequente, determino: Intime-se o Ministério Público para ciência da presente ação, a fim de que adote as providências que entender cabíveis; Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial, a fim de: a) Esclarecer cronologicamente os atos que originaram o contrato de locação, especialmente quanto à sua celebração após o falecimento do suposto locador e em nome de pessoa interditada, bem como demonstrar documentalmente a legitimidade ativa para a presente execução; b) Retificar o pedido, a causa de pedir e a planilha de débitos para excluir a cobrança de verba honorária, por ausência de previsão no título executivo; c) Esclarecer a cobrança de rescisão contratual a partir de 20/07/2023, considerando que, segundo o termo de recebimento de chaves (ID 228767693), a devolução do imóvel se deu em 28/06/2023; d) Juntar as faturas ou boletos correspondentes às parcelas 1, 2 e 3 do IPTU/TLP de 2023, especificando os valores unitários, de forma a permitir a conferência com a planilha de débitos (ID 235123930); e) Esclarecer os débitos indicados na inicial referentes aos meses de janeiro, março, maio, junho e julho de 2024, uma vez que a posse do imóvel teria cessado em 28/06/2023; f) Juntar o contrato social da empresa Curitiba Empreendimentos Imobiliários Ltda-ME, a fim de comprovar a regularidade da representação do suposto locador por Joel Victor Vieira Júnior (ID 235123933).
Fica desde já advertido que o não cumprimento integral das determinações acima implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 23:11
Recebidos os autos
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12/05/2025 23:11
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/05/2025 20:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 23:29
Recebidos os autos
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07/04/2025 23:29
Deferido o pedido de FELINTHO REGO NETO - CPF: *91.***.*10-68 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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04/04/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/04/2025 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:50
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:50
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/03/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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