TJDFT - 0707406-10.2020.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 02:34
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:37
Recebidos os autos
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02/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:37
Outras decisões
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02/09/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/09/2025 14:10
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:50
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:48
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707406-10.2020.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: POLIFORROS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI - EPP Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: POLIFORROS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI - EPP EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
O artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que “quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição".
A comprovação, desde logo, do valor do excesso se mostra importante para evitar alegações meramente protelatórias e para possibilitar o prosseguimento do feito em relação ao valor incontroverso.
Essa previsão, também para a Fazenda Pública, foi saudada pela doutrina (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil - volume único, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1272), eis que sob a égide do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça havia firmado entendimento que a referida exigência não poderia ser oposta à Fazenda Pública.
E com a previsão expressa do artigo 535, § 2º, do CPC estaria superado tal entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado nos autos do RESP nº 1.387.248/SC4, julgado como repetitivo.
Todavia, em julgado do ano de 2021, o Superior Tribunal de Justiça voltou a relativizar a previsão legal e possibilitar a juntada posterior dos cálculos por parte da Fazenda Pública: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS.
ART. 535, § 2º, DO CPC.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC). 2.
No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução.
Precedentes. 3.
Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução. 4.
Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação.
Precedente (REsp 1726382/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018). 5.
Recurso especial a que se nega provimento." (Recurso Especial nº 1887589 /GO, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, v.u., julgado em 06/04/2021) Assim, possível, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a juntada de cálculos com relação aos valores discutidos, mesmo após a impugnação, sobretudo para proteção do patrimônio público, como bem ressaltado pelo i.
Relator do REsp 1726382/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin Segunda Turma.
Por tais fundamentos, concedo ao Distrito Federal o prazo de 15 (quinze) dias, para que seja apresentada manifestação em relação aos cálculos apresentados pela exequente.
Advirto a executada, contudo, que quaisquer manifestações não relacionadas aos cálculos apresentados pela exequente não poderão ser objeto de discussão na manifestação vindoura do Distrito Federal, sob pena de não conhecimento da arguição.
Isso porque o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não admite prorrogações, por ser peremptório.
Após, vista à parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 13:30:51.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
27/08/2025 14:05
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:05
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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27/08/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 14:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/07/2025 14:05
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:05
Deferido em parte o pedido de POLIFORROS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-09 (AUTOR)
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03/07/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:20
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:51
Recebidos os autos
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04/05/2021 17:09
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
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04/05/2021 17:06
Juntada de Certidão
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04/05/2021 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 29/04/2021.
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28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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26/04/2021 14:07
Juntada de Certidão
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24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de POLIFORROS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI - EPP em 23/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 13:20
Publicado Sentença em 29/03/2021.
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26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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24/03/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 18:54
Recebidos os autos
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23/03/2021 18:54
Julgado procedente o pedido
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22/03/2021 21:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/03/2021 21:20
Juntada de Certidão
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20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 02:35
Decorrido prazo de POLIFORROS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI - EPP em 10/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 19:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
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02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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26/02/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 12:42
Recebidos os autos
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26/02/2021 12:42
Decisão interlocutória - deferimento
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25/02/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/02/2021 16:49
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 02:28
Publicado Certidão em 03/02/2021.
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03/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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01/02/2021 14:39
Juntada de Certidão
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29/01/2021 23:02
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2020 03:06
Publicado Decisão em 19/11/2020.
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19/11/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 10:12
Recebidos os autos
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16/11/2020 10:12
Decisão interlocutória - recebido
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13/11/2020 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/11/2020 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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