TJDFT - 0711042-41.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711042-41.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA GONCALVES FELZEMBURGH REU: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES E REVENDEDORES DE SUCATAS E DERIVADOS EM GERAL DE BRASILIA - DF - ACRSDGB-DF, EJJ SERVICOS GERAIS E GESTOES DE ESCRITORIOS E ADMINISTRATIVOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRO CLAUDIO DA COSTA REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA EJJ SERVICOS GERAIS E GESTOES DE ESCRITORIOS E ADMINISTRATIVOS LTDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 249325691, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Certifico ainda que o requerido ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, devidamente citado (ID. 242596587), não apresentou contestação.
Termo final: 09/09/2025.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 10 de Setembro de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
10/09/2025 21:15
Juntada de Certidão
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09/09/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 03:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES E REVENDEDORES DE SUCATAS E DERIVADOS EM GERAL DE BRASILIA - DF - ACRSDGB-DF em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/07/2025 03:48
Decorrido prazo de PRISCILA GONCALVES FELZEMBURGH em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2025 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:17
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:17
Outras decisões
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30/06/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/06/2025 14:04
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
25/06/2025 19:07
Recebidos os autos
-
25/06/2025 19:07
Declarada incompetência
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25/06/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/06/2025 11:49
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/06/2025 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:11
Declarada incompetência
-
12/06/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/06/2025 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2025 15:46
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:46
Outras decisões
-
11/06/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/06/2025 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2025 19:46
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:46
Declarada incompetência
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03/06/2025 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/06/2025 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711042-41.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRISCILA DE SOUSA GONCALVES EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES E REVENDEDORES DE SUCATAS E DERIVADOS EM GERAL DE BRASILIA - DF - ACRSDGB-DF, EJJ SERVICOS GERAIS E GESTOES DE ESCRITORIOS E ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar os autos o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre a advogada PRISCILA DE SOUSA GONCALVES e as partes executadas; II - tratando-se de prestação de serviço, juntar aos autos elementos que comprovem a efetiva prestação pela parte exequente; III- esclarecer a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que estes, diferentes dos honorários contratuais, devem ser pagos pela parte vencida da demanda judicial; IV- no tocante à gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao credor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
De acordo com o art. 787, do CPC, se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Isso posto, deve a parte exequente cumprir integralmente as determinações listadas.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 18:32
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:32
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/05/2025 10:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/05/2025 16:40
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/05/2025 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2025 16:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
09/05/2025 16:10
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:09
Declarada incompetência
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08/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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