TJDFT - 0795719-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
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09/08/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/08/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/08/2025 16:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/08/2025 14:53
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/07/2025 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO LINHARES DA SILVA FILHO em 15/07/2025 23:59.
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28/06/2025 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 12:53
Expedição de Carta.
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12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DANIELA NASCIMENTO GONCALVES em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:40
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0795719-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISELLE LALUCCE ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: DANIELA NASCIMENTO GONCALVES, JORGE FERNANDO LINHARES DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 3.238,16.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por GISELLE LALUCCE ALVES DOS SANTOS em face de DANIELA NASCIMENTO GONCALVES e JORGE FERNANDO LINHARES DA SILVA FILHO, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a executada DANIELA NASCIMENTO GONCALVES, por WhatsApp (ID 219176953), e JORGE FERNANDO LINHARES DA SILVA FILHO, pela via postal, no endereço onde se deu a citação (ID 219428989), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 3.238,16, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/05/2025 21:42
Recebidos os autos
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08/05/2025 21:42
Outras decisões
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25/04/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/04/2025 11:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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16/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:08
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO LINHARES DA SILVA FILHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de DANIELA NASCIMENTO GONCALVES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de GISELLE LALUCCE ALVES DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 18:41
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/02/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:32
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:32
Decretada a revelia
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31/01/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/01/2025 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 04:03
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO LINHARES DA SILVA FILHO em 27/01/2025 23:59.
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16/12/2024 18:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/12/2024 18:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/11/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/10/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2024 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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