TJDFT - 0704200-21.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704200-21.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MYCKOL REYNE DIAS FONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de sigilosos, a visualização dos documentos deve ser restrita às partes, bem como aos seus advogados.
Após, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 248616846 que suspendeu o feito por ausência de bens até 03/09/2026 (cédula de crédito bancário).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/09/2025 18:37
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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12/09/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/09/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 18:53
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/09/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704200-21.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MYCKOL REYNE DIAS FONTES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em obediência à determinação judicial, promovi a INCLUSÃO de restrição junto ao sistema RENAJUD.
Certifico que constatei que permanece ativa restrição judicial vinculada a estes autos e inserida em 17/05/2022 sobre o veículo de placa HMJ4017.
Nos termos da Portaria que regulamento os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o credor a informar o endereço onde o veículo possa ser localizado, no prazo de 5 dias a fim de possibilitar o cumprimento da Decisão precedente.
BRASÍLIA-DF, 25 de agosto de 2025 GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
26/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 18:41
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:38
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:55
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:55
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0704200-21.2020.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Polo passivo: MYCKOL REYNE DIAS FONTES CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o credor intimado a juntar nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Após, com as informações, expeça-se conforme determinado.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 14:00:51.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
07/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 20:49
Juntada de Certidão
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06/08/2025 20:49
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 10:34
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704200-21.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MYCKOL REYNE DIAS FONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista que a parte exequente informou ao ID 242939167 os dados bancários para expedição do alvará da sua quota parte, na forma da decisão de ID 240164229, expeça-se o alvará eletrônico. 2.
Diante da inércia do devedor em indicar os dados bancários, quanto a este, expeça-se alvará para saque em agência. 3.
Após, promovam-se as pesquisas RENAJUD e SNIPER. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/08/2025 20:52
Recebidos os autos
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01/08/2025 20:52
Outras decisões
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31/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MYCKOL REYNE DIAS FONTES em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MYCKOL REYNE DIAS FONTES em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704200-21.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MYCKOL REYNE DIAS FONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pelo devedor ao ID 229307503, através da qual este se insurge quanto ao bloqueio realizado via SISBAJUD, o qual atingiu a conta bancária da NUBANK com o bloqueio de R$ 2.185,70 (ID 230661464 - Pág. 4) e a conta bancária vinculada ao BANCO MERCANTIL, com o bloqueio de R$ 549,10 - ID 230661460 - Pág. 5.
Sustenta que a quantia bloqueada da conta vinculada à NUBANK é oriunda de retroativos do Benefício de Seguro Acidente processado nos autos nº 1106095-51.2023.4.01.3400 da 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF, e, portanto impenhorável.
Além disso, dispõe que a quantia bloqueada do BANCO MERCANTIL é decorrente de auxílio acidente recebido pelo INSS, e, da mesma forma, impenhorável.
Por meio da decisão de ID 229344891, o devedor foi intimado a apresentar documentação comprobatória de suas alegações.
Documentos complementares ao ID 238510439. É o relatório.
Decido. 1) DO BLOQUEIO SISBAJUD OCORRIDO NA CONTA VINCULADA AO BANCO MERCANTIL (R$ 549,10): Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou ganhos de trabalhador autônomo, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe a parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
No caso, o devedor acostou aos autos os extratos da conta bancária vinculada ao BANCO MERCANTIL - ID 238513005.
Pelo extrato é possível verificar que o bloqueio que atingiu o montante de R$ 549,10 é decorrente do benefício recebido pelo INSS.
Isso porque, pelo extrato foi possível verificar que o devedor utiliza a mencionada conta exclusivamente para recebimento do benefício, não havendo outros créditos/entradas na conta além dos valores decorrentes do auxílio acidente. É de se ressaltar que o devedor movimenta a conta realizando pagamentos (via PIX) com os valores recebidos a título do auxílio acidente, todavia, não RECEBE valores na mencionada conta além daquele decorrente do benefício, de modo que restou comprovado que se trata de parcela impenhorável.
Isto posto, a quantia de R$ 549,10 deve ser desbloqueada, eis que impenhorável. 2) DO BLOQUEIO SISBAJUD OCORRIDO NA CONTA VINCULADA À NUBANK (R$ 2.185,70): Sustenta o executado que a quantia bloqueada da conta vinculada à NUBANK é oriunda de retroativos do Benefício de Seguro Acidente processado nos autos nº 1106095-51.2023.4.01.3400 da 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF, e, portanto impenhorável.
Todavia, este se limitou a acostar o comprovante de transferência realizado pelo advogado ao devedor (ID 229307515), o que não é suficiente para comprovar a impenhorabilidade alegada.
Isso porque, somente com o extrato bancário da mencionada conta seria possível identificar todas as movimentações, créditos e débitos ocorridos na conta, de forma estabelecer a relação entre o depósito do valor realizado pelo advogado e o bloqueio ocorrido.
Imperioso ressaltar que não basta a comprovação isolada de que houve o crédito da parcela na conta bancária em que ocorreu o bloqueio, sendo necessário que se comprove que entre a data do depósito de tais verbas e a data do bloqueio não houveram novos créditos na referida conta passíveis de constrição, de modo a comprovar que o bloqueio recaiu sobre as verbas definidas como impenhoráveis.
Assim, o comprovante de pagamento de forma isolada não é suficiente para comprovar a impenhorabilidade alegada, visto que não é possível saber se este foi o único valor depositado na referida conta no mês do bloqueio.
Desse modo, o bloqueio ocorrido na conta da NUBANK - R$ 2.185,70 deve ser mantido.
Isto posto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora apresentada.
Preclusa esta decisão, expeça-se: a) alvará de levantamento da quantia de de R$ 549,10 em favor da parte executada, eis que restou comprovado que se trata de parcela impenhorável; b) o remanescente deve ser levantado pela parte exequente.
Faculto a indicação de conta bancária de titularidade da parte ou de advogado regularmente constituído nos autos por meio de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, a fim de que os valores sejam transferidos para a conta bancária indicada. 3.
Por fim, quanto à petição de ID 235018769, esclareço que a parte contrária informou que eventual renegociação deve ser realizada pela central de acordos.
Assim, não há que se falar em continuidade do acordo descumprido, sem que a parte tenha concordado. 4.
Promovam-se as consultas RENAJUD e SNIPER. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/06/2025 17:11
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:11
Deferido em parte o pedido de MYCKOL REYNE DIAS FONTES - CPF: *07.***.*08-36 (EXECUTADO)
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18/06/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/06/2025 10:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704200-21.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MYCKOL REYNE DIAS FONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/05/2025 21:44
Recebidos os autos
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09/05/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
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18/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 21:59
Recebidos os autos
-
17/03/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 21:59
Outras decisões
-
17/03/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 19:40
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:40
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
29/01/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/05/2022 17:24
Recebidos os autos
-
18/05/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 17:24
Decisão interlocutória - deferimento
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17/05/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/05/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 04:06
Processo Desarquivado
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04/05/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 09:49
Arquivado Provisoramente
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15/09/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2021 12:57
Juntada de Certidão
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10/09/2021 21:59
Recebidos os autos
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10/09/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 21:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/09/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/07/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 25/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 09:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 16:26
Expedição de Ofício.
-
20/05/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2021 21:24
Recebidos os autos
-
22/04/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 21:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/02/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 15:36
Expedição de Certidão.
-
06/02/2021 02:25
Decorrido prazo de MYCKOL REYNE DIAS FONTES em 05/02/2021 23:59:59.
-
16/11/2020 03:03
Publicado Edital em 16/11/2020.
-
14/11/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2020
-
11/11/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
12/10/2020 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2020 19:59
Recebidos os autos
-
28/09/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 19:59
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2020 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/09/2020 21:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2020 21:39
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
21/09/2020 22:55
Recebidos os autos
-
21/09/2020 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 22:55
Declarada incompetência
-
21/09/2020 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
16/09/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 22:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2020 18:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 13:19
Juntada de consulta renajud
-
16/04/2020 10:53
Recebidos os autos
-
16/04/2020 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2020 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/04/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 15:48
Recebidos os autos
-
20/03/2020 15:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/03/2020 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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