TJDFT - 0710306-48.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710306-48.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ALDENORA MARIA SPINDOLA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de ALDENORA MARIA SPINDOLA RODRIGUES, partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando a propriedade e posse exclusiva do veículo objeto da lide.
Foi deferida a liminar de busca e apreensão conforme ID 216843382.
Não foi possível localizar o veículo para apreensão, a despeito das diversas diligências do oficial.
O banco autor, a despeito da intimação de ID 248434206, não demonstrou qualquer diligência para localização do réu.
Também não diligenciou de forma alguma a localização do veículo.
Se o fez, não demonstrou nos autos, mesmo intimado.
Intimado para indicar endereço para apreensão do bem em ID 248434206, o autor quedou-se inerte.
Sem a apreensão do veículo, nem havendo pedido de conversão do feito em execução, não há qualquer ato passível de ser praticado nos autos. É o breve relatório.
Decido. É dever das partes cumprir as determinações judiciais de modo que a infração dessa regra importa em sanção processual.
No caso, intimado para indicar a localização do bem, a parte credora não supriu sua falta no prazo legal, deixando de praticar ato necessário ao impulsionamento ao processo.
Dessa forma, não localizado o veículo nem requerida a conversão da ação de busca e apreensão em execução, é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito.
No caso, não houve emenda determinada, e o autor não forneceu localização do bem a ser apreendido, assim, não há como dar andamento ao processo de busca e apreensão, pois sequer se pode falar em citação do réu.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar deferida.
Condeno a autor no pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários de advogado, uma vez que não houve contraditório.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 00:22:40.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
10/09/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/09/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710306-48.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ALDENORA MARIA SPINDOLA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que todos os endereços consultados já foram diligenciados sem êxito.
De ordem, fica a parte autora intimada a mamnifestar-sel, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto.
BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2025.
CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Servidor Geral -
11/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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02/05/2025 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2025 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 20:56
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
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03/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 17:29
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:29
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/11/2024 09:01
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 19:16
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:15
Outras decisões
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23/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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23/10/2024 11:13
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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23/10/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/10/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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