TJDFT - 0720010-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 19:01
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/01/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/01/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 06:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/10/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 21:37
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 22:15
Recebidos os autos
-
09/10/2024 22:15
Outras decisões
-
25/07/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/07/2024 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2024 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720010-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL EXECUTADO: INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO Decisão Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto ao qual foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:03
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:03
Outras decisões
-
29/02/2024 09:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/02/2024 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720010-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL EXECUTADO: INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO Decisão Cuida-se de ação de execução de débito decorrente prestação de serviços de patrocínio de evento, no qual o executado, assistido pela Curadoria Especial, verberou o foro de eleição (ID 180185683), ao argumento de que "a parte requerida tem sede em Araguaína - TO, bem como o objeto do contrato é o patrocínio de evento realizado também em Araguaína - TO".
E segue: "Observa-se que não há nada que ligue a relação jurídica subjacente ao título ao Distrito Federal, contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva, consoante cláusula 10.4.
Conquanto, num primeiro momento, não se vislumbre óbice para a eleição de foro entre as partes, em se tratando de Contrato de Patrocínio, impõe-se averiguar a existência de justificativa plausível para a aludida escolha do foro de Brasília".
Conclui que está "evidenciada a abusividade da cláusula de eleição do foro, uma vez que opta injustificadamente pela Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF para solução dos conflitos oriundos do Contrato de Patrocínio firmado entre as partes", conforme decisões proferidas noutros feitos análogos, com aplicação da regra do art. 63, § 3º, do CPC.
O exequente, por sua vez (ID 185388217) defende a higidez da cláusula de eleição de foro, dizendo que a "escolha do foro nos contratos é possível, por se tratar de competência relativa, ou seja, aquela que admite modificação, respeitados os limites legais", conforme o art. 47, §1º, art. 63, §1º e 3º e art. 781, todos do Código de Processo Civil, devendo prevalecer a autonomia da vontade das partes., porque a cláusula de eleição de foro não é abusiva, pois não inviabiliza ou dificulta o acesso da parte ao Poder Judiciário.
Requer a rejeição da impugnação.
Sucintamente relatados, dedico.
A execução está secunda em instrumento de contrato de patrocínio de evento realizado em Araguaína - TO, ID 158434116, onde também é o domicílio do executado.
Contudo, a parte demandante elegeu o foro de Brasília/DF, onde tem sede, como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva.
No caso sob enfoque, embora possível e permitido a estipulação do foro no qual seria resolvidas controvérsias entre as partes, é evidente a hipossuficiência do executado frente ao exequente (no âmbito econômico) e sobretudo quanto à concretização do seu direito de acesso ao Judiciário, no que tange ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Isso porque, o executado tem domicílio na cidade de Araguaína - TO, a qual fica a quase 700 km distante de Brasília/DF.
Nesse sentido, torna-se excessivamente difícil e trabalhoso o exercício do direito de defesa pelo executado, seja pela distância entre seu domicílio e o foro eleito, seja pela criação de despesas com a contratação de advogado e encargos, gerando nítido desequilíbrio processual entre as partes.
Ademais, considerando o porte econômico e estrutural da exequente, é intuitivo concluir ser-lhe muito mais fácil e menos dispendioso submeter o feito ao juízo do domicílio do executado, para processar e julgar a demanda, notadamente pelo fato que o processo tramita pelo meio eletrônico.
Assim, a ineficácia da cláusula de eleição de foro - prevista na lei processual também para relações que não sejam de consumo - pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelo Juízo, se prevista abusivamente em contrato imposto ao contratante; ou seja, quando o aderente não tinha como rejeitar a imposição da parte mais forte se quisesse contratar.
Assim, há direito mais relevante tutelado, que é o livre exercício ao contraditório e à ampla defesa, que na hipótese ficou vulnerado.
Portanto, diante das particularidades apresentadas, deve-se prestigiar o foro do domicílio do executado, em detrimento daquele estipulado no contrato, que possui a natureza de adesão, sendo assim ineficaz a cláusula hostilizada, consoante o art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em arremete, o objetivo do legislador com a previsão contida no dispositivo legal mencionado é de proteger demandado que, participando de um contrato de adesão, concorda com cláusula abusiva de eleição de foro.
Posto isso, acolho a impugnação para declarar ineficaz a cláusula de eleição de foro (art. 63, § 3º do CPC) e, por conseguinte, declinar da competência em favor da Comarca de Araguaína – TO.
Preclusa esta decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, enviem-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
08/02/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:36
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:36
Declarada incompetência
-
01/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:38
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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09/12/2023 11:11
Recebidos os autos
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09/12/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/12/2023 07:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO em 27/11/2023 23:59.
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02/10/2023 02:25
Publicado Edital em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0720010-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL EXECUTADO: INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO Objeto: Citação de INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-60.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 609.430,25 (seiscentos e nove mil e quatrocentos e trinta reais e vinte e cinco centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 14:00:31.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
27/09/2023 14:07
Expedição de Edital.
-
21/09/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720010-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL EXECUTADO: INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO Decisão 1.
Tendo em vista que já foram esgotados os meios para encontrar o executado, cite-se por edital, com prazo de 20 dias (primeira parte do § 3º do art. 256 do CPC). 2.
Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria Especial.
Com o retorno, caso nada seja alegado que abale a higidez do débito, façam-se as pesquisas eletrônicas para localizar bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), conforme deferido na inicial. 3.
Porém, se forem infrutíferas, a execução ficará suspensa por um ano, com subsequente remessa do processo ao arquivo provisório, nos termos do art. 921 do CPC, caso a parte exequente não indique patrimônio passível de expropriação. 4.
Os valores sem expressão para a satisfação do crédito serão desbloqueados, em observância ao disposto no artigo 836 do CPC. 5.
Caso o executado revel citado por edital ou com hora certa constituir advogado, a Curadoria será desconstituída e descadastrada (CPC 72, II), independentemente de nova conclusão.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 22:49
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:49
Deferido o pedido de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
-
15/09/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:09
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 00:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/08/2023 01:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720010-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL EXECUTADO: INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO Decisão Expeça-se, uma vez mais, mandado de citação por via postal ao endereço indicado pelo exequente na petição de ID 166078609 e ID 166078610.
Aguarde-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:05
Deferido o pedido de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
-
25/07/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:56
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/06/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 21:57
Recebidos os autos
-
22/05/2023 21:57
Outras decisões
-
12/05/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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