TJDFT - 0706727-05.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:04
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 14:04
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES LOPES em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706727-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA LUCIA ALVES LOPES, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva.
A parte exequente juntou planilha do saldo remanescente.
Ainda, pugna pelo cancelamento do precatório já expedido sob o nº 0743833- 55.2023.8.07.0000 e pela expedição da competente requisição de pequeno valor relativa ao seu crédito, eis que o valor devido é inferior ao teto de 20 (vinte) salários mínimos.
Intimado, o DF apresentou impugnação. É o relato do necessário.
DECIDO.
DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.491.414/DF, proferiu a seguinte decisão: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA NA ORIGEM.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE “OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR”.
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
MATÉRIA DE INICIATIVA LEGISLATIVA CONCORRENTE.
MERO AUMENTO DE DESPESAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO ATRAI A INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
PRECEDENTE ADI 5706/RN.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ESTRITA DAS BALIZAS FIXADAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
Ao julgamento da ADI 5706, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 13.3.2024, esta Suprema Corte assentou a constitucionalidade da Lei nº 10.166/2017, do Estado do Rio Grande do Norte, de origem parlamentar, na parte em que alterou o valor do teto das obrigações de pequeno valor estaduais.
Na oportunidade, o Plenário da Corte consignou que “não há reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria, pois não se trata de lei de natureza orçamentária (arts. 84, XXIII, e 165, CRFB), tampouco de disciplina da organização ou funcionamento da administração pública (art. 61, § 1º, CRFB).
As hipóteses de reserva de iniciativa legislativa não admitem interpretação extensiva, sob pena de ofensa à separação dos poderes e ao princípio democrático.
O mero fato de a disciplina de determinada matéria implicar aumento de despesas para a administração pública não é suficiente para atrair a iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo”. 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, de origem parlamentar, que estabeleceu nova definição de “obrigação de pequeno valor”, por entender que a norma viola a competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária.
Tal entendimento se mostra divergente da orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADI 5706. 3.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 1491414, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-07-2024 PUBLIC 12-07-2024) [grifos nossos] Nesse sentido, em atenção ao entendimento firmado pela Suprema Corte, acerca da constitucionalidade da lei distrital, é imperioso reconhecer como sendo 20 (vinte) salários mínimos o teto para expedição de requisição de pequeno valor.
Deste modo, deve ser reconhecida a aplicação imediata da lei em comento, conforme preleciona este e.
TJDFT: Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Preliminar de nulidade do julgamento rejeitada.
Observância ao princípio da adstrição Requisição de Pequeno Valor.
Aplicação da lei distrital n. 6.618.
Embargos conhecidos.
Preliminar rejeitada. acolhidos.
I.
Caso em exame 1.
A parte exequente opôs embargos de declaração sustentando haver julgamento além do pedido na análise do tipo de requisição e, ainda, omissão no julgado, que não teria se manifestado sobre a declaração de constitucionalidade e aplicabilidade imediata da Lei n. 6.618/20.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar nulidade decorrente de julgamento extra petita; bem como a ocorrência de omissão sobre a aplicação do teto da Requisição de Pequeno Valor previsto na Lei Distrital nº 6.618/2020 ao caso.
III.
Razões de decidir 3.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade por julgamento extra petita, arguida pela parte exequente, ora embargante.
Nas razões recursais do agravo de instrumento, a parte agravante apresentou pedido de “prosseguimento regular à execução, até final satisfação da dívida, expedindo-se imediatamente as requisições de pagamento na forma da lei”.
Desse modo, observado o princípio da adstrição, não merece prosperar a tese de vício por julgamento além do pedido na apreciação da requisição cabível.
Preliminar rejeitada. 4.
Segundo o STF, é constitucional “a Lei Distrital 6.618/2020, que altera para vinte salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor no âmbito do Distrito Federal.
Ao apreciar acórdão proferido pelo TJDFT, que declarou a inconstitucionalidade formal de lei distrital, por violação à competência privativa do governador do DF, o relator explicou, com base no julgamento da ADI 5706/RN, que não há vício de iniciativa, pois a lei não tem natureza orçamentária.
Acrescentou que o fato de a norma implicar aumento de despesa não é suficiente para atrair a competência legislativa privativa do chefe do Poder Executivo, pois as hipóteses de reserva de iniciativa não admitem interpretação extensiva, "sob pena de ofensa à separação dos poderes e ao princípio democrático" (RE 1491414, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2024, Processo eletrônico DJe-s/n, divulgado em 11/7/2024, publicado em 12/7/2024). 5.
No julgamento dos agravos interpostos nas Rcls 54.470, 55.038, 55.043, 56.217, na 1ª Turma do STF, prevaleceu o posicionamento de que a tese fixada no Tema 792 da repercussão geral não se aplica a hipóteses onde se discutem as consequências da Lei Distrital nº 6.618/2020, que aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para 20 (vinte) salários mínimos (Rcl n. 52.551-AgR-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21.3.2023). 6.
Além disso, após o julgamento do acórdão impugnado, o STF publicou o julgamento de embargos de declarou e alterou o posicionamento exarado no julgamento RE1441665 AgR, citado no acórdão impugnado.
O Supremo Tribunal Federal também acolheu embargos de declaração no ARE 1412916 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-07-2024 PUBLIC 26-07-2024. 7.
Desse modo, verificada a declaração de constitucionalidade e a aplicabilidade imediata do teto previsto na Lei Distrital n. 6.618/2020, por economia processual, cabível o cumprimento de sentença por requisição de pequeno valor.
IV.
Dispositivo 8.
Embargos de declaração conhecidos.
Preliminar rejeitada.
Acolhidos.
Dispositivos relevantes citados: Lei Distrital n. 6.618/2020.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 1.383.581-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 16.12.2022; RE n. 1.370.377-AgR-ED, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 20.9.2022; Rcl n. 51.036-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 3.10.2022; e Rcl n. 52.551-AgR-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21.3.2023; RE 1412916 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe 26.07.2024. (Acórdão 1948273, 0704921-52.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024.) [grifos nossos] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV).
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
AUMENTO DO TETO DE 10 PARA 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
REVISÃO DE DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra decisão de primeiro grau, que rejeitou a aplicação da Lei Distrital nº 6.618/2020, a qual aumentou o teto das Requisições de Pequeno Valor (RPV) de 10 para 20 salários-mínimos.
A parte embargante argumenta que, após o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecer a constitucionalidade da referida lei no julgamento do RE nº 1.491.414-DF, tornou-se necessário revisar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que havia declarado a inconstitucionalidade da norma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Distrital nº 6.618/2020, que aumentou o teto de RPVs, deve ser aplicada retroativamente às execuções em curso; (ii) estabelecer se a tese firmada no Tema 792 da repercussão geral, que trata da inaplicabilidade de normas novas às situações jurídicas constituídas em data anterior à sua vigência, deve ser afastada neste caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, uma vez que há omissão quanto à aplicação da Lei Distrital nº 6.618/2020 após o reconhecimento de sua constitucionalidade pelo STF. 4.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, sendo este o caso em análise, pois a decisão anterior deixou de apreciar a aplicabilidade da lei em questão após o julgamento do RE nº 1.491.414-DF pelo STF. 5.
A Lei Distrital nº 6.618/2020 foi considerada constitucional pelo STF, que decidiu que não há reserva de iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo para disciplinar o teto das RPVs, pois a norma não possui natureza orçamentária nem regula a organização ou o funcionamento da administração pública (arts. 84, inciso XXIII, e 61, § 1º, da CRFB/88).
Logo, a decisão anterior do TJDFT se encontra desalinhada com o entendimento do STF. 6.
O Tema 792 da repercussão geral, que versa sobre a inaplicabilidade retroativa de leis novas a situações jurídicas anteriores, não se aplica neste caso.
Conforme decisão monocrática do Ministro Edson Fachin, essa tese não pode ser utilizada para afastar a aplicação imediata da Lei Distrital nº 6.618/2020, uma vez que tal aplicação respeita os direitos fundamentais dos credores e os princípios constitucionais da isonomia e da cronologia nos pagamentos da Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração acolhidos.
Decisão reformada para aplicar a Lei Distrital nº 6.618/2020, determinando que o teto de 20 salários-mínimos seja observado na expedição de RPVs nas execuções em curso.
Tese de julgamento: 1.
A Lei Distrital nº 6.618/2020, que aumenta o teto de RPVs de 10 para 20 salários-mínimos, deve ser aplicada aos cumprimentos de sentença em curso, mesmo que o trânsito em julgado tenha ocorrido antes da vigência da referida norma. 2.
O Tema 792 da repercussão geral não se aplica à questão do aumento do teto de RPVs, devendo prevalecer a Lei Distrital nº 6.618/2020 em respeito aos princípios da isonomia e da cronologia de pagamentos pela Fazenda Pública.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CRFB/1988, arts. 84, inciso XXIII, 61, § 1º, 165; Lei Distrital nº 6.618/2020.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.491.414-DF, Rel.
Min.
Flávio Dino, Plenário, DJe 12.07.2024; STF, ADI nº 5706/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 13.03.2024; STF, RE nº 1.472.130-DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, decisão monocrática, DJe 05.09.2023. (Acórdão 1940258, 0751312-02.2023.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) [grifos nossos] CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RPV.
TETO.
LEI DISTRITAL N. 6.618/2020 DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO COLENDO STF.
RE 1.491.414/DF.
APLICAÇAO IMEDIATA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Colendo STF, em recente julgamento, deu provimento ao Recurso Extraordinário 1.491.414/DF e declarou constitucional a Lei Distrital 6.618/2020, a qual aumentou de 10 para 20 salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor, reformando acordão proferido em sentido contrário pelo eg.
Conselho Especial na ADI. 0706877-74.2022.8.07.0000, que declarava inconstitucional a referida norma. (RE 1.491.414, Relator Min.
Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 1º/07/2024, publicado em 12/07/2024).) 2.
A aplicação é imediata.
A tese fixada no Tema 792, segundo entendimento do Pretório Excelso, não se aplica a hipóteses onde se discutem as consequências da Lei Distrital nº 6.618/2020. 3.
Precedentes da Casa e da egrégia Turma. 4.
Recurso provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1932644, 0727293-92.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024.) [grifos nossos] Desse modo, resta configurado o distinguishing quanto ao Tema 732/STF, em que a discussão repousou sobre a Lei Distrital n. 3.624/2005, que reduziu o teto, para os casos em que se aborda a Lei Distrital n. 6.618/20, que ampliou o teto e, portanto, o direito do credor.
Como cediço, a Administração Pública não detém direito adquirido contra norma que amplia benefícios aos administrados, especialmente quanto à igualdade e à cronologia nos pagamentos públicos estão em questão. É o entendimento deste Tribunal: Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Expedição de rpv em detrimento de precatório.
Aplicação imediata da lei distrital nº 6.618/2020.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto pelo IPREV contra decisão que determinou o cancelamento de precatório e a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em razão da declaração de constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que majorou o teto das RPVs.
O agravante sustenta insegurança jurídica devido a decisões judiciais conflitantes sobre a norma em questão, alegando que o cancelamento de precatórios apenas seria viável por ação rescisória ou renúncia do credor ao valor excedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação da Lei Distrital nº 6.618/2020 é imediata; (ii) determinar se o cancelamento do precatório e expedição de RPV afronta a segurança jurídica e a coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O STF já reconheceu a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que majorou o teto do RPV de 10 para 20 salários mínimos, no julgamento do RE 1.491.414/DF e do Tema 1326.4.
Além disso, já assentou a aplicação imediata da norma, em respeito à isonomia entre credores.5.
Desse modo, tem efetuado o distinguishing quanto ao Tema 732/STF, em que a discussão repousou sobre a Lei Distrital n. 3.624/2005, que reduziu o teto, para os casos em que se aborda a Lei Distrital n. 6.618/20, que ampliou o teto e, portanto, o direito do credor.6.
A Administração Pública não detém direito adquirido contra norma que amplia benefícios aos administrados, especialmente quanto à igualdade e à cronologia nos pagamentos públicos estão em questão.7.
No caso concreto, o título exequendo transitou em julgado antes da vigência da nova norma, de sorte que não há qualquer discussão quanto à possibilidade de revisão da ordem de pagamento. 8.
A ausência de mudança fática ou jurídica após a decisão que indeferiu o efeito suspensivo reforça a adequação do julgamento de mérito do agravo com base nos fundamentos já apresentados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Lei Distrital nº 6.618/2020, que ampliou o teto para expedição de RPVs, possui aplicação imediata, inclusive em títulos exequendos transitados em julgado antes de sua vigência. 2.
Não se configura direito adquirido da Administração Pública para obstar a aplicação de norma que beneficia os administrados em relação à cronologia de pagamentos públicos. 3.
A segurança jurídica não é violada pelo cancelamento de precatórios e substituição por RPV em conformidade com lei vigente que expande direitos. (Acórdão 1961075, 0737448-57.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 21/02/2025.) No caso concreto, o título exequendo transitou em julgado antes da vigência da nova norma, de sorte que não há qualquer discussão quanto à possibilidade de revisão da ordem de pagamento.
Ante todo o exposto, e em consonância com a Lei Distrital nº 6.618/2020, que aumentou o teto das RPVs para 20 (vinte) salários mínimos, DEFIRO o pedido do exequente e, em consequência, determino o cancelamento do precatório 0743833-55.2023.8.07.0000 e expedição de RPV nos mesmos termos.
Prossigo.
DA IMPUGNAÇÃO DO DF.
Segundo o executado, há excesso de execução, posto que o exequente adota o entendimento da Resolução 303/2019 do CNJ que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, e no art. 22, § 1º, informa que: "a Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior", fato que gera anatocismo (juros sobre juros).
Todavia, não assiste razão ao Distrito Federal.
Isto porque é entendimento majoritário do e.
TJDFT, e deste Juízo, que a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021, sob pena de causar prejuízo à parte exequente.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. 2.
A tese defendida pelo Distrito Federal para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta.
Isso porque, a decisão determinou expressamente que os juros serão aplicados de forma simples, até julho de 2001, 1% (um por cento) ao mês; a correção monetária será o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, antes serão aplicados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
Sendo que, de agosto de 2001 até junho de 2009 incidirão juros de 05% (meio por cento) ao mês; e os juros de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009. 3.
Não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcuro do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal.
Assim, a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021.
A partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SELIC SOBRE O MONTANTE CONSOLIDADO DO DÉBITO.
ENTENDIMENTO ATUAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença, reconhecendo a legitimidade das exequentes, servidoras públicas da Secretaria da Fazenda do GDF, e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para ajuste de cálculos, com a aplicação da Taxa SELIC, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado do débito. 2.
A questão em discussão consiste em verificar (i) a legitimidade ativa das servidoras para o cumprimento individual da sentença coletiva, e (ii) a correção monetária do débito por meio da Taxa SELIC, conforme determinação legal e jurisprudencial. 3.
A legitimidade ativa foi confirmada, uma vez que são servidoras da Administração Direta e estavam filiadas ao SINDIRETA/DF, entidade sindical apta a representá-las no cumprimento individual da sentença coletiva, mesmo com a existência de outro sindicato específico da carreira, ao qual não são filiadas.
Não há violação ao princípio da unicidade sindical. 4.
Quanto à correção monetária, a Taxa SELIC incide sobre o montante total consolidado do débito, incluindo correção e juros até novembro de 2021, nos termos da EC 113/2021 e da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução CNJ nº 448/2022.
Não há anatocismo. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1943874, 0735662-75.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024.) [grifos nossos] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
TAXA SELIC.
BASE DE CÁLCULO.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra r. decisão que, em cumprimento individual da sentença coletiva n. 32159/97, considerou correta a aplicação da taxa Selic sobre o montante consolidado do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber i) se a taxa Selic, ao incidir sobre o montante consolidado do débito, constitui anatocismo; ii) se o art. 22, §1º, da Resolução 303/CNJ se mostra inconstitucional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Segundo o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. 4 .
Quadra dizer que a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n.113/2022, passa a incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem. 5.
Segundo o no § 1º do artigo 22 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução 482/2022, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. 6.
Bis in idem haveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a incidir isoladamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: da EC 113/2021, art. 3º, § 1º; Resolução 303/2019 / CNJ, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: Rcl 23587 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 23-09-2021 PUBLIC 24-09-2021 REPUBLICAÇÃO: DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-202107177231920238070000 - ac. 1741721 – Relª.
DeSª Sandra Reves – TDJF 24/08/2023; 07006612920248070000 - AC. 1859419 - 7ª Turma Cível – Rel.
Des.
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - DJE : 23/05/2024; 07135752820248070000 - ac. 1889584 - 6ª Turma Cível – Rel.
ALFEU MACHADO - DJE : 22/07/2024. (Acórdão 1942178, 0732978-80.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024.) [grifos nossos] Direito administrativo e processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Aplicação da taxa selic.
Valor consolidado da dívida.
Ausência de anatocismo.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que, na fase de cumprimento de sentença, determinou a incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021.
II.
Questão em discussão 2.
Análise se há ocorrência de anatocismo na forma de aplicação da taxa SELIC.
III.
Razões de decidir 3.
A taxa SELIC será adotada, a partir da entrada em vigor da EC n. 113/2021, sobre o valor consolidado da dívida.
Assim, deve-se considerar o montante principal corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios. 4.
Desse modo, a projeção da taxa SELIC se dará pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida. 5.
Ausência de anatocismo.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Aplica-se a taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida a partir da entrada em vigor da EC n. 113/2021.
Assim, a sua ocorrência terá incidência pro futuro e não incorrerá em anatocismo.” Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional n. 113/2021. (Acórdão 1941364, 0732989-12.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) [grifos nossos] Ademais, no tocante à alegação do embargante de que deve ser reconhecida a inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução 303/2019 do CNJ, reitero os fundamentos acima mencionados e reconheço como correta a aplicação da taxa SELIC sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021.
Ainda sobre o tema, não há de se falar na suspensão do presente processo sob o argumento de que tramita no STF a ADI nº 7435/RS, posto que não há qualquer determinação do Excelso STF para suspender os processos que versem sobre o assunto.
No mesmo sentido, o e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
ADI 7.435/RS, ADI 7.391/DF, TEMA STF N. 864.
INCIDÊNCIA SUPOSTAMENTE CUMULADA DA SELIC.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a preliminar de suspensão por prejudicialidade externa, acolheu parcialmente a impugnação para decotar excesso de cálculo e determinou o prosseguimento em relação à parcela incontroversa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de suspensão do cumprimento de sentença em razão de prejudicialidade externa, considerando o trâmite de Ação Rescisória e ADI; (ii) a validade e exigibilidade do título executivo sob a luz do Tema 864/STF; (iii) a aplicação da SELIC como índice de correção e juros, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tramitação de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, conforme o art. 969 do CPC, sendo necessária a concessão de tutela provisória pelo Relator, o que não ocorrera no caso concreto. 4.
A pendência de julgamento da ADI 7.435/RS não obriga ao sobrestamento de processos, pois a competência para tal medida é exclusiva do STF, que não determinou a suspensão do cumprimento de sentença na origem. 5.
A Resolução CNJ nº 303/2019, com redação alterada pela Resolução nº 448/2022, estabelece que a SELIC incide a partir de dezembro de 2021, sem configuração de anatocismo, sendo válida sua aplicação sobre o montante consolidado. 6.
A tese fixada no Tema 864 do STF, referente à ausência de prévia dotação orçamentária para aumentos remuneratórios, não se aplica ao caso, pois a decisão coletiva tratou de reajustes previstos em lei específica, já julgada constitucional em controle abstrato pelo STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O trâmite de ação rescisória não impede o cumprimento do título judicial rescindendo, salvo concessão de tutela provisória. 2.
A pendência de ADI não obriga ao sobrestamento de processos relacionados, salvo determinação expressa do STF. 3.
A SELIC é aplicável como índice de correção e juros a partir de dezembro de 2021, conforme Resolução CNJ nº 303/2019, sem caracterização de anatocismo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, 969; Resolução CNJ nº 303/2019 e nº 448/2022; CF/1988, art. 169, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7391 AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 13.05.2024; RE 905.357/RR, Tema 864/STF. (Acórdão 1946388, 0736242-08.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2024, publicado no DJe: 03/12/2024.) [grifos nossos] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO MAJORADOS. 1.
Rejeitada a alegação quanto à necessidade de suspensão do feito, visto que na ADI N. 7.435/RS o STF não determinou a suspensão dos processos, embora tenha reconhecido a repercussão geral da matéria em discussão. 2.
A diretriz estabelecida pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 é de que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, será utilizada na atualização monetária do valor do crédito a SELIC, acumulada mensalmente, de uma única vez, até o efetivo pagamento, a partir de 9 de dezembro de 2021. 3.
A Resolução CNJ nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ n. 448, de 25/03/2022, dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, e observa o disposto na Emenda Constitucional n. 113/2021, para determinar a incidência da SELIC, considerando o montante principal corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios. 4. É correta a incidência da taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021, sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora, conforme determinou a decisão agravada. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Sem majoração de honorários advocatícios, vez que não estipulados na origem.(Acórdão 1933905, 0727430-74.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.) [grifos nossos] Ante todo o exposto, REJEITO a impugnação oposta pelo Distrito Federal, e reconheço a aplicação da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação alterada pela Resolução nº 448/2022, que estabelece que a SELIC incide a partir de dezembro de 2021, sem configuração de anatocismo, sendo válida sua aplicação sobre o montante consolidado.
E, em consequência, HOMOLOGO os cálculos da exequente de ID 233057000.
Nos termos do Tema 28, do STF, concernente ao RE 1.205.530, da relatoria do Min.
Marco Aurélio, que fixou a seguinte tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor", determino o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores incontroversos.
Em atenção à planilha do DF (ID 236295462), com relação à obrigação principal e custas, expeça-se RPV no valor de R$ 16.921,00 em favor de MARIA LUCIA ALVES LOPES, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-60.
No tocante aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 790,68 em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT.
Tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Preclusa esta decisão, voltem-me conclusos.
CONCEDO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Ao CJU: 1.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal. 1.1.
Oficie-se à COOPRE para cancelamento do PCT 0743833- 55.2023.8.07.0000. 2.
Independente do prazo acima, em atenção à planilha do DF (ID 236295462): 2.1. com relação à obrigação principal e custas, expeça-se RPV no valor de R$ 16.921,00 em favor de MARIA LUCIA ALVES LOPES, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-60; 2.2.
No tocante aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 790,68 em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-60. 3.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses. 4.
Preclusa esta decisão, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:19
Outras decisões
-
19/05/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:11
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:10
Outras decisões
-
08/04/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/04/2025 13:09
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:21
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2024 05:21
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 14:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/08/2024 11:59
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 12:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/05/2024 14:47
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 10:34
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 22:11
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES LOPES em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:59
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:17
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706727-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA LUCIA ALVES LOPES, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA LÚCIA ALVES LOPES e outro em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O CJU certificou a existência de duas contas vinculadas a estes autos, e que houve pagamento pelo ente distrital, sem que fosse juntado aos autos o comprovante. É o relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se que foi realizado sequestro de verbas no valor nominal da RPV (R$ 1.065,97), e que consta depósito judicial de R$ 1.154,40.
Tendo em vista que, embora não noticiado nos autos, o depósito efetivado pelo ente público é suficiente para quitar a RPV expedida nos autos, devidamente atualizado e com os descontos legais, promova-se a liberação do depósito mais benéfico de R$ 1.154,40 (conta 1250138318) em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
A fim de evitar pagamento em duplicidade, devolva-se o valor sequestrado R$ 1.065,97 (conta 1553122590) em favor do DISTRITO FEDERAL.
Pendente o pagamento do PCT ID 175017092.
Após, remetam-se os autos para a tarefa "aguardar execução de precatório”.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Promova-se a liberação do depósito de R$ 1.154,40 (conta 1250138318) em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Promova-se a liberação do valor sequestrado R$ 1.065,97 (conta 1553122590) em favor do DISTRITO FEDERAL.
Após, remetam-se os autos para a tarefa "aguardar execução de precatório”.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/03/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:23
Deferido o pedido de MARIA LUCIA ALVES LOPES - CPF: *26.***.*30-00 (EXEQUENTE).
-
29/02/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:42
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:42
Outras decisões
-
29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES LOPES em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2024 14:12
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
21/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706727-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA LUCIA ALVES LOPES, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA LÚCIA ALVES LOPES e outro em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O CJU certificou a existência de duas contas vinculadas a estes autos, e que houve pagamento pelo ente distrital, sem que fosse juntado aos autos o comprovante. É o relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se que foi realizado sequestro de verbas no valor nominal da RPV (R$ 1.065,97), e que consta depósito judicial de R$ 1.154,40.
Tendo em vista que, embora não noticiado nos autos, o depósito efetivado pelo ente público é suficiente para quitar a RPV expedida nos autos, devidamente atualizado e com os descontos legais, promova-se a liberação do depósito mais benéfico de R$ 1.154,40 (conta 1250138318) em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
A fim de evitar pagamento em duplicidade, devolva-se o valor sequestrado R$ 1.065,97 (conta 1553122590) em favor do DISTRITO FEDERAL.
Pendente o pagamento do PCT ID 175017092.
Após, remetam-se os autos para a tarefa "aguardar execução de precatório”.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Promova-se a liberação do depósito mais benéfico de R$ 1.154,40 (conta 1250138318) em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Promova-se a liberação do valor sequestrado R$ 1.065,97 (conta 1553122590) em favor do DISTRITO FEDERAL.
Após, remetam-se os autos para a tarefa "aguardar execução de precatório”.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/02/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:17
Outras decisões
-
16/02/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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06/02/2024 22:07
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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19/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:39
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:39
Outras decisões
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19/12/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/12/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:39
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES LOPES em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 17:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
05/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:20
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 17:55
Expedição de Ofício.
-
04/10/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:00
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:00
Outras decisões
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03/10/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:47
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES LOPES em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:17
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:47
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:47
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/08/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/08/2023 17:34
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706727-05.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA LUCIA ALVES LOPES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ao cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 13:19:47.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
03/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
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03/08/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 15:50
Juntada de Petição de impugnação
-
12/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:35
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:35
Outras decisões
-
09/06/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/06/2023 14:16
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/06/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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