TJDFT - 0702896-02.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 13:06
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de REYNILDE FERNANDA MELO BANDEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702896-02.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REYNILDE FERNANDA MELO BANDEIRA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A., PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por REYNILDE FERNANDA MELO BANDEIRA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A. e outros, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID 229554688.
Regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda de forma satisfatória. É o breve relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
Intimada para fazer os ajustes na inicial, eis que os fatos narrados na inicial quanto ao financiamento não condizem com a Cédula apresentada, eis que alega ter uma parcela atual de R$ 926,44, em um contrato em 40x, sendo que a Cédula apresentada (id 231079449), traz um financiamento em 48x, parcelas de R$ 1.120,73.
A parte não sanou a divergência.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão inaugural.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça que defiro.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Intime-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
15/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:23
Indeferida a petição inicial
-
14/04/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/03/2025 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:33
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710485-54.2025.8.07.0007
Lopes e Melo Empreendimentos Imobiliario...
Guilherme Pereira Nakahara
Advogado: Wagner Monteiro de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 09:11
Processo nº 0701962-71.2025.8.07.0001
Francisco Elizeu de Oliveira
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Mauro Cezar Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 12:00
Processo nº 0701962-71.2025.8.07.0001
Francisco Elizeu de Oliveira
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Mauro Cezar Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 16:35
Processo nº 0703715-70.2024.8.07.0010
Thairony Henrique de Lima Paracampos
Fabio Henrique da Silva Paracampos
Advogado: Jhon Clayton Avelino Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 19:30
Processo nº 0028878-50.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Leidiane Borges Goncalves da Silva
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2019 15:12