TJDFT - 0709720-95.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0709720-95.2025.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: 1) Intimo a parte autora a tomar ciência acerca da trsferência bancária realizada, bem como do carta de adjudicação expedida. 2) Fica a parte cientificada que deverá apresentar o alvará no(s) órgão(s) competente(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
01/09/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 16:37
Expedição de Termo.
-
25/08/2025 18:17
Transitado em Julgado em 24/08/2025
-
24/08/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a partilha pretendida pelos interessados e apresentada sob o ID 240652160.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba, porque deferida a gratuidade (ID 235195690).
Transcorrido o prazo recursal e pagas as custas processuais, caso não seja o caso de gratuidade, expeçam-se o formal de partilha ou carta de adjudicação, se o caso, e eventuais alvarás, conforme partilha homologada.
Eventuais penhoras registradas no rosto dos autos devem ser transferidas antes dos demais levantamentos.
Caso seja requerido pelos herdeiros, autorizo que o levantamento dos valores partilhados seja por meio de depósito em conta.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Fazenda Pública pelo sistema, para que promova ao lançamento administrativo do ITCMD, na forma do art. 659, §2º, do CPC.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 05 de agosto de 2025.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 15:42
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 14:35
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:35
Outras decisões
-
10/07/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0709720-95.2025.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE(S): ALZIRA MARQUES DOS REIS - CPF/CNPJ: *40.***.*06-68 REQUERIDO(S): JOAO JOSE DE SOUZA - CPF/CNPJ: *32.***.*15-15 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consigno que o adiantamento de quinhão hereditário é medida excepcional dentro do processamento do inventário e da partilha, somente cabendo sua admissão quando comprovada a justa causa, além da inexistência de prejuízo às partes interessadas e à Fazenda Pública.
No caso dos autos, a herdeira não trouxe nenhum elemento capaz de justificar a excepcional possibilidade de adiantamento do quinhão hereditário, tal como vem exigindo a jurisprudência quanto ao assunto.
Assim, à míngua de comprovada justa causa para levantamento antecipado, indefiro o pedido de levantamento dos ativos financeiros depositados em instituições bancárias.
Sobre o assunto, já se manifestou o E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
INVENTÁRIO, LEVANTAMENTO DE DE QUINHÃO HEREDITÁRIO.
JUSTA CAUSA .
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 .
O herdeiro somente tem direito de usufruir dos bens que compõem o espólio após a partilha, porquanto a herança é um todo unitário, cuja posse e propriedade, ainda que vários sejamos herdeiros, é indivisível e regulamentada pelas normas relativas ao condomínio, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil.
Não obstante, o art . 647, parágrafo único, do CPC, estipula que o juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de usufruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes o exercício daqueles direitos. 2.
Embora possível juridicamente, a antecipação do quinhão a que tem direito o herdeiro é medida de caráter excepcional, daí porque somente pode ser deferida se presente a justa causa. 3 .
Não obstante os empréstimos contraídos, não ficou comprovada eventual dificuldade em quitar as parcelas, com prejuízo ao próprio sustento ou de sua família.
Quanto ao alegado problema de saúde, anote-se que no documento juntado - laudo médico - não há qualquer indicação de de realização de procedimento de urgência/emergência. 4.
Em razão de não ter sido comprovada a justa causa, ou situação excepcional, é incabível a pretensão de adiantamento do quinhão a que o agravante tem direito . 5.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07202929020238070000 1736148, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 26/07/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2023).
Sem prejuízo, sobre a regularidade fiscal do espólio diga a Fazenda Pública.
Prazo de 10 (dez) dias.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 1VFOSCEI.
Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI: -
30/06/2025 09:47
Recebidos os autos
-
30/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:47
Indeferido o pedido de ALZIRA MARQUES DOS REIS - CPF: *40.***.*06-68 (INVENTARIANTE)
-
26/06/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0709720-95.2025.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE(S): ALZIRA MARQUES DOS REIS - CPF/CNPJ: *40.***.*06-68 REQUERIDO(S): JOAO JOSE DE SOUZA - CPF/CNPJ: *32.***.*15-15 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a inventariante para apresentar esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade de cada um, bem como as dívidas e forma de quitá-las.
Existindo numerários a levantar, deverá ser especificado cada quinhão em valor, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o documento acima, intime-se a Fazenda Pública.
Prazo de 10 (dez) dias.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 1VFOSCEI.
Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI: -
16/06/2025 10:37
Recebidos os autos
-
16/06/2025 10:37
Outras decisões
-
12/06/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/06/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:05
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:05
Outras decisões
-
21/05/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0709720-95.2025.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALZIRA MARQUES DOS REIS INVENTARIADO(A): JOAO JOSE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE 1.
Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por JOAO JOSE DE SOUZA, falecido em 22/3/2025 (certidão de óbito ID 230529070). 1.1.
Considerando que há uma única herdeira maior e capaz, imprimo ao feito o rito do arrolamento sumário (art. 659, § 1º, CPC).
Anote-se. 1.2.
Esclareço desde já que no âmbito do arrolamento, tanto sumário, quanto comum, não "serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio" (art. 662, caput, e art. 664, §4º, ambos do CPC).
Assim, eventual ITCMD deverá ser lançado, cobrado e quitado extrajudicialmente.
Pedidos de isenção e compensações devem igualmente ser formulados diretamente à Fazenda Pública. 2.
Nomeio ALZIRA MARQUES DOS REIS como inventariante (art. 617, CPC), que deverá, no prazo de 5 dias, imprimir, assinar, escanear e juntar aos autos o Termo de Compromisso (não é necessário comparecer à Secretaria do Juízo).
Anote-se.
Fica a inventariante ciente de que para I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; e IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio é imprescindível prévia autorização do Juízo, na forma do art. 619 do Código de Processo Civil. 2.1.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, “Em ações de inventário, o espólio é responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais.
Neste caso, deve-se considerar os bens do espólio e não a condição financeira individualizada dos herdeiros” (Acórdão 1872350, 07144361420248070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 20/6/2024).
Assim, considerando que existe somente um bem imóvel e outro bem móvel e não há liquidez imediata, defiro a benesse solicitada.
Anote-se. 3.
Recebo a inicial como primeiras declarações. 4.
Determino pesquisa SISBAJUD no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Após as informações, havendo saldo positivo, promova-se a transferência dos valores para a conta judicial, devendo a inventariante encerrar a conta. 5.
Considerando que a requerente é maior de 60 (sessenta) anos (ID 230529090, pág. 2), faz jus à prioridade na tramitação no feito, nos moldes do art. 1.048, inciso I, do CPC.
Anote-se. 6.
Intime-se a Fazenda Pública nos termos do art. 626, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Atribuo a presente decisão força de termo de compromisso de inventariante, que o(a) Sr(a).
ALZIRA MARQUES DOS REIS - CPF/CNPJ: *40.***.*06-68, presta o presente compromisso por ter sido nomeado(a) inventariante nos autos acima citados, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(ns) que ficou (ficaram) pelo falecimento de JOAO JOSE DE SOUZA (CPF: *32.***.*15-15); .
Saliente-se que o(a) inventariante tem poderes para SOLICITAÇÃO DIRETA, de informações de interesse do espólio perante instituições bancárias, cartórios, entes públicos e privados, sobretudo extratos e saldos bancários, declarações para o imposto de renda e certidões para verificação dos bens do espólio.
RESSALVA: os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumpri-lo sob as penas da lei.
Ceilândia/DF.
MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente Inventariante:____________________________________________ -
09/05/2025 18:51
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
09/05/2025 16:13
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:13
Outras decisões
-
05/05/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
02/05/2025 23:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 09:51
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:51
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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