TJDFT - 0712317-37.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:37
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:33
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:33
Extinto o processo por desistência
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23/05/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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23/05/2025 15:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/05/2025 12:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0712317-37.2025.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE(S): YURI ANTONIO DE SOUZA - CPF/CNPJ: *45.***.*10-00 e EDILAMAR CRISTINA DE SOUZA FREITAS - CPF/CNPJ: *39.***.*08-72 REQUERIDO(S): JOVINA PEREIRA DE FREITAS - CPF/CNPJ: *97.***.*44-15 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Da petição inicial, depreende-se que a inventariada JOVINA PEREIRA DE FREITAS deixou dois filhos, EDILAMAR CRISTINA e YURI ANTONIO, contudo não foi juntada aos autos a certidão de óbito, documento indispensável em um processo de inventário. 2.
Intime-se a parte autora para instruir o feito com os seguintes documentos atualizados em nome da falecida (documentos sem os quais o processo não poderá ser sentenciado, devendo, no caso de certidão positiva para ações judiciais, juntar certidão de inteiro teor ou de crédito de cada processo): a) Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda do DF; b) Certidão de Débitos Fiscais do DF (http://www.fazenda.df.gov.br); c) Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); d) Certidão negativa de ações civis (http://www.distribuidordf.com.br); e) Certidão negativa de ações trabalhistas (http://www.trt10.jus.br); f) Certidão negativa de ações federais (http://www.df.trf1.gov.br); g) Certidão negativa de distribuição e protesto referente à inventariada; h) Certidões de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel; i) Certidão de óbito da inventariada. 4.
Caso os herdeiros sejam casados ou convivam em união estável, também será necessário apresentar os documentos pessoais dos seus cônjuges/companheiros (RG e CPF), certidões de casamento ou de nascimento deles, conforme o estado civil de cada um, emitidas em data recente, escrituras públicas declaratórias de união estável (se houver), certidão de óbito do cônjuge ou companheiro (se for o caso)e procurações ad judicia originais, outorgadas pelos cônjuges/companheiros dos herdeiros. 5.
Deve a parte autora instruir o processo com a procuração ad judicia, original, outorgada pelo herdeiro YURI ANTONIO. 6.
Esclareça a parte autora quem seria ULISSES CORDEIRO ALVES, visto que constou como indicado para assumir a inventariança conforme constou nos pedido da petição inicial. 7.
Observem, por oportuno, que as procurações devem ser assinadas pelos outorgantes, conforme os seus respectivos documentos de identificação juntados neste processo. 8.
Após a emenda, se o caso, será retificado o cadastramento quanto aos polos ativo e passivo. 9.
Considerando o princípio da colaboração processual e da necessidade de compreensão da demanda por todos os sujeitos processuais, sem prejuízo ao contraditório, venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, incluindo todos os requisitos do art. 319 do CPC, além das modificações necessárias para atendimento da emenda acima. 10.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 1VFOSCEI.
Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI: -
28/04/2025 09:38
Recebidos os autos
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28/04/2025 09:38
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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