TJDFT - 0701527-91.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BENEDITA FERNANDES DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BENEDITA FERNANDES DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:06
Recebidos os autos
-
21/05/2025 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
17/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 13:56
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:56
Deferido o pedido de BENEDITA FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *60.***.*83-49 (REQUERENTE).
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04/05/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/05/2025 17:39
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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16/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701527-91.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITA FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: MBM PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que no período compreendido entre dez/2020 e junho/2021 foi descontado em sua conta corrente prêmio relativo a seguro de vida, no valor mensal de R$ 69,97 (sessenta e nove reais e noventa e sete centavos).
Assevera jamais ter celebrado qualquer negócio jurídico com a seguradora demandada, a justificar as cobranças realizadas pela empresa.
Aponta a existência de fraude na contratação, pois não teria manifestado concordância com o contrato, porquanto sequer tinha conhecimento do negócio jurídico firmado junto à seguradora ré.
Relata ter sido descontado indevidamente pela empresa ré a esse título no período descrito o montante total de R$ 487,69 (quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos).
Requer, desse modo, seja declarada a nulidade do contrato de seguro vergastado, bem como seja a ré condenada a lhe restituir, em dobro, a aludida importância, e, ainda, a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da conduta praticada.
Em sua defesa (ID229612931), a parte requerida sustenta que os débitos discutidos nos autos teriam sido alcançados pela prescrição, tendo em vista o transcurso do prazo de 3 (três) anos dos descontos, a teor do art. 206, §3º, inc.
IV do Código Civil.
No mérito, defende que a autora contratou o seguro de vida em grupo apólice sob nº 04.0982.050963, estipulada por Vizarservice Assessoria e Serviços Ltda, proposta nº 1544306, com cobertura para morte acidental, invalidez permanente, seguro funeral individual e clube de vantagens, cartão alimentação, desconto em medicamentos.
Milita pela regularidade e validade da contratação realizada, com vigência a partir de 06/11/2020 e cancelado em 29/10/2021.
Sustenta ter agido no exercício regular de direito ao proceder à cobrança do prêmio, pois lastreada em contrato validamente firmado, não havendo que se falar em falha na prestação dos seus serviços.
Refuta a ocorrência de danos morais.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de mérito arguida pela ré, concernente à prescrição da pretensão autoral de restituição das quantias descontadas em sua conta bancária a título de prêmio de seguro de vida, por ausência de consentimento, sob o argumento de que já transcorrido o prazo trienal, previsto no art. 206, § 3º, incisos IV do Código Civil.
De se registrar que quando alegada a ausência de manifestação de vontade na celebração de contrato, a pretensão deduzida em juízo é a declaração de inexistência da relação contratual, sobre a qual incide o prazo geral de prescrição previsto no artigo 205 do Código Civil, decenal.
Quanto ao tema, cabe colacionar jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONTRATAÇÃO VIA CALL CENTER.
SEGURO DE VIDA.
INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO ANUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PELA CONSUMIDORA.
OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CNSP.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Afasta-se a necessidade de perícia e, consequentemente, a complexidade da causa, quando é possível o julgamento da lide pelo exame dos documentos carreados aos autos; suficientes as provas dos autos, não se mostra necessário o encaminhamento das partes à justiça comum.
Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais rejeitada. 2.
Devidamente instruído o processo, aplica-se a teoria da causa madura para o julgamento do mérito, consoante art. 1.013, §3º, do CPC/2015, em observância aos critérios da celeridade, simplicidade e economia processual que informam os Juizados Especiais. 3.
Não se aplica a prescrição anual à ação que pretende a declaração de nulidade do contrato de seguro, negando a própria condição de segurada, uma vez que o contrato decorre de fraude por não estar prevista a hipótese no artigo 206, §1º, inciso II, do CC/2002.
Aplicável, portanto, a prescrição decenal. 4.
A contratação de serviço via “call center” tem validade jurídica, nos termos da vigente Resolução CNSP n.º 294/2013, desde que respeite estritamente a Resolução, em especial seu artigo 9º, bem como confira adequadamente a identificação do consumidor contratante, uma vez que a contratação remota, por telefone, possui baixo nível de segurança; tal risco não deve ser suportado pelo consumidor que venha a ser lesado pela burla perpetrada, mas pela própria empresa de telefonia contratada. 5.
Impugnada a autenticidade da contratação, caberia à empresa ré trazer aos autos provas de que o seguro de vida tenha sido efetivamente contratado pela consumidora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, não bastando o breve áudio que a corretora diz os dados da consumidora e essa apenas anui monossilabicamente com a contratação. 6.
Houve ofensa ao dever do fornecedor de prestar ao consumidor informação adequada e clara sobre o serviço oferecido, violando os artigos 6º, inciso III, 31 e 46, do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 9º da Resolução CNSP n.º 294/2013, com redação dada pela Resolução SUSEP n.º 359/2017. 7.
Diante da falha na prestação do serviço, deve a recorrida restituir à recorrente os valores descontados de sua conta bancária na forma dobrada, o que perfaz a quantia de R$ 2.090,58. 8.
Os descontos indevidos, sem maiores desdobramentos de ordem moral, configuram apenas prejuízo material.
Precedente desta Turma, acórdão n.º 1380128. 9.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Preliminar de incompetência do juizado especial rejeitada.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato de seguro de vida objeto da demanda; b) condenar a parte ré a restituir a parte autora a quantia de R$ 2.090,58, corrigido monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários diante da ausência de recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1601713, 0705403-59.2022.8.07.0003, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/07/2022, publicado no DJe: 16/08/2022.) No caso dos autos a suposta contratação deu-se em 2020, portanto, não se operou a prescrição decenal.
Prejudicial de mérito rejeitada.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a demandada é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, ainda que de forma indireta, já que não teria celebrado o contrato que originou o débito questionado, mas suportou seus efeitos reflexos, chamado consumidor por equiparação, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Estabelecida a relação de consumo, tem-se que na situação em apreço, não poderia a demandante produzir prova negativa de fato constitutivo de seu próprio direito, visto que seria impossível a ela demonstrar não haver firmado o aludido contrato de seguro de vida junto à empresa ré, que teria originado os débitos mensais no valor de R$ 69,97 (sessenta e nove reais e noventa e sete centavos).
Nesse contexto, era ônus da requerida, diante de tal negativa, comprovar que o contrato vergastado nos autos foi realizado pela demandante, pois é a única que possui capacidade técnica para tanto.
De inverter-se, pois, o ônus da prova em favor da demandante, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caberia à ré comprovar a legitimidade do negócio hostilizado.
Todavia, ao contrário do que alega em sua respectiva contestação, a ré não logrou êxito em produzir tal prova, mormente quando trouxe aos autos contrato supostamente firmado pela autora que estampa dados flagrantemente diversos dos da requerente, porquanto na “Proposta de Contratação de Seguro” (ID229612938) consta como endereço residencial da demandante: “Av PR Francisco O SNQ 24L10STA PADRE BERNARDO/GO”, quando o endereço indicado na exordial é QNO 05 CONJUNTO N LOTE 16 CS 01 CEP: 72.251-014, sem que tenha a seguradora ré apresentado eventual cópia de comprovante de residência que ateste ter a requerente informado residir no endereço do pacto.
Ademais, a empresa requerida sequer colacionou aos autos a cópia do documento de identificação da autora, a comprovar ter a requerente anuído com a contratação.
Se isso não bastasse, a empresa requerida afirma que o aceite da contratação teria ocorrido por meio do call center, todavia, não acostou aos autos a gravação da suposta ligação, não se desincumbindo, pois, de seu ônus probatório, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015.
Nesse ponto, de se registrar que nos termos do art. 9º da Resolução CNPS nº 294/2013, a contratação via call center tem validade jurídica, desde que respeite estritamente a Resolução, em especial no sentido de conferir adequadamente a identificação do consumidor contratante, uma vez que a contratação remota, por telefone, possui baixa nível de segurança, o que não se verificou na hipótese vertente.
Desse modo, deveria a seguradora ré ter tido maior cautela na análise da proposta apresentada, de modo a apurar se a contratação fora realizada pela consumidora antes de implementar os descontos na conta da autora.
Forçoso reconhecer, portanto, como verdadeiros os fatos narrados pela demandante na peça de ingresso, bem como fraudulento o pacto celebrado em nome dela.
Nesse contexto, reputam-se indevidos os débitos realizados na conta corrente da autora referente ao aludido contrato, sob a rubrica “MBM Previdência Complementar”.
Assim, comprovado pela requerente o desconto da quantia de R$ 487,69 (quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos), no mês de dez/2020 e no período de jan a junho/2021, consoante extrato bancário de ID 222918397, a restituição do aludido montante é medida que se impõe.
Quanto à forma de repetição do indébito, esta deve observar os preceitos do art. 42, parágrafo único, do Estatuto Consumerista, que prevê que o “consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, não há que se falar em engano justificável, de modo que a autora faz jus ao recebimento em dobro da mencionada quantia, em razão dos descontos indevidamente implementados em sua conta bancária.
Quanto ao tema, traz-se à colação o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
REJEITADAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479 STJ.
FRAUDE BANCÁRIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DEVIDA.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 2.000,00).
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
RECURSO DO PARANÁ BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 13.
No que concerne a devolução dobrada, o parágrafo único do artigo 42 do CDC, dispõe que é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável (Precedente: Acórdão n.858348, 20140111183266APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2015, Publicado no DJE: 09/04/2015.
Pág.: 149). 14.
Nas relações de consumo não se exige a prova de má fé, mas apenas a presença do engano injustificável na cobrança.
No caso sob análise, há demonstração de que o consumidor foi cobrado em quantia indevida por empréstimo não autorizado pelo banco recorrente, que por sua vez não demonstrou erro justificável a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal.
Desse modo, reputam-se indevidas as cobranças efetuadas dando azo à aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual não se revela imprescindível, para o reconhecimento do direito à dobra, a existência do dolo ou má-fé, sendo suficiente, para a incidência da sanção, a constatação de erro injustificável, conforme demonstrado nos autos. [...] 17.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO DO PARANÁ BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 18.
Sem condenação em honorários, ante a sucumbência recíproca (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 19.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1947773, 0703850-55.2024.8.07.0019, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 03/12/2024.)
Por outro lado, conquanto não se negue a falha na prestação do serviço oferecido pela ré, tem-se que a demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar o prejuízo moral que suportou em razão da conduta praticada, pois a cobrança indevida, por si só, não abala os direitos da personalidade, consoante entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, mormente quando a quantia descontada indevidamente (R$ 69,97) não se mostra vultosa.
Quanto ao tema, cabe colacionar o entendimento a seguir: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 2.
Revelia do Recorrido.
O Réu compareceu à audiência de conciliação, mas apresentou peça de defesa após o decurso de prazo.
A ausência de contestação resulta na revelia do Réu, a qual, conforme o art. 344 do CPC, gera presunção de veracidade das alegações dos fatos pelo Autor.
Trata-se de presunção relativa, devendo o juiz formar o seu convencimento por meio da análise das alegações em confronto com as provas.
Nesse sentido, o Acórdão 1742790 desta Turma.
Decretada a revelia do Recorrido. 3.
Repetição do indébito.
O desconto em duplicidade na conta corrente, referente a pagamento quitado previamente pelo consumidor, impõe a restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada, ante a ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Nesse sentido, o entendimento desta Turma: Acórdão 1200467. 4.
Dano moral.
A mera cobrança indevida não enseja o arbitramento de indenização a título de danos extrapatrimoniais, devendo ser comprovada nos autos alguma situação que transborde os meros dissabores da vida cotidiana, a exemplo de inscrição em cadastro de inadimplentes ou comprometimento da sobrevivência digna, o que não ocorreu na hipótese.
A dificuldade na devolução da quantia por via administrativa, bem como o ajuizamento de ação judicial, também não são suficientes para caracterizar o desvio produtivo.
Desse modo, não procede a condenação à reparação por danos morais.
Precedentes desta Turma: Acórdãos 1729779, 1767672 e 1639415. 5.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para declarar abusiva a cobrança em duplicidade da fatura de cartão nos meses de maio e junho de 2023 e condenar o Recorrido ao pagamento de R$7.278,94 (sete mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos), a título de repetição em dobro do indébito, com correção monetária pelo INPC desde a data das cobranças indevidas, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Determinado o reembolso das custas processuais adiantadas pelo Recorrente (R$ 196,71).
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de Recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1812951, 07112193420238070020, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no PJe: 23/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse compasso, tem-se que os fatos narrados pela requerente não perpassaram a qualidade de meros dissabores, aos quais estão sujeitos quaisquer indivíduos que convivam em sociedade.
Logo, não havendo qualquer prova produzida pela demandante acerca do alegado dano moral (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), fulminada está sua pretensão reparatória nesse sentido.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR nulo o contrato de seguro nº 1544306; b) CONDENAR a empresa ré a RESTITUIR à autora a quantia de R$ 975,38 (novecentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos), já incluída a dobra, relativa aos descontos realizados na conta corrente da requerente no mês de dez/2020 e no período de jan a junho/2021, a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) desde os respectivos desembolsos (ID 222918397) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (25/01/2025 – ID 225370742) OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024), nos termos do art. 405 do Código Civil (CC/2002).
Quanto aos danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
07/04/2025 15:57
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/04/2025 09:03
Decorrido prazo de BENEDITA FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *60.***.*83-49 (REQUERENTE) em 02/04/2025.
-
03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BENEDITA FERNANDES DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 31/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
20/03/2025 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:21
Recebidos os autos
-
19/03/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2025 17:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:30
Deferido o pedido de BENEDITA FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *60.***.*83-49 (REQUERENTE).
-
17/01/2025 17:26
Juntada de Petição de intimação
-
17/01/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/01/2025 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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