TJDFT - 0705865-69.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INVESTIMENTOS BANCÁRIOS.
CONSENTIMENTO DA CORRENTISTA NÃO DEMONSTRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NÃO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que, ao reconhecer que a instituição bancária realizou operações financeiras sem autorização específica do correntista, determinou o pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. 2.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta que agiu em conformidade com as normas e práticas do mercado, pois as operações foram realizadas pelos canais legítimos da instituição, com a utilização de senhas e outros mecanismos de segurança.
Argumenta que não houve dano moral ou, subsidiariamente, que o valor fixado deve ser reduzido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se nos autos a ocorrência de danos morais e, subsidiariamente, eventual redução do valor fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Constitui ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inciso I) e ao réu comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (CPC, art. 373, inciso II).
Nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova opera "ope judicis" (CDC, art. 6º, inciso VIII), desde que demonstrada a hipossuficiência ou verossimilhança das alegações. 6.
No caso, a instituição financeira não comprovou que as operações financeiras foram autorizadas expressamente pela consumidora.
O argumento genérico de que teriam sido utilizados os canais legítimos da instituição não é suficiente para eximi-la da responsabilidade objetiva na hipótese de falha na prestação de serviços.
Dessa forma, a realização de operações financeiras sem anuência expressa da correntista, configura falha na prestação de serviços e enseja dano moral. 7.
No tocante aos danos morais, a doutrina destaca que consistem em condutas que violam o princípio da dignidade humana, especificamente os direitos da personalidade, a exemplo do nome, honra, imagem, intimidade, integridades física e psíquica, entre outros.
O valor fixado na origem (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem acarretar enriquecimento ilícito, em especial ao considerar o porte econômico da recorrente.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. -
10/09/2025 17:57
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:00
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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03/09/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 10:58
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/08/2025 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/08/2025 18:41
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:26
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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