TJDFT - 0808244-25.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0808244-25.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: VANDERLEI ESPINDOLA DE MOURA REQUERIDO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o contracheque juntado em ID 219458498, defiro a gratuidade de justiça ao autor (Nota técnica n.11 TJDFT).
Intimem-se os requeridos para apresentarem contestação, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o autor para réplica, pelo mesmo prazo acima.
Ao final, conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/08/2025 20:52
Recebidos os autos
-
25/08/2025 20:52
Concedida a gratuidade da justiça a VANDERLEI ESPINDOLA DE MOURA - CPF: *16.***.*90-06 (REQUERENTE).
-
25/08/2025 20:52
Outras decisões
-
22/08/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/08/2025 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 13:52
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:52
Outras decisões
-
01/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/07/2025 16:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
30/07/2025 15:36
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/07/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2025 13:39
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:39
Declarada incompetência
-
30/07/2025 13:39
Outras decisões
-
29/07/2025 20:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
22/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0808244-25.2024.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: VANDERLEI ESPINDOLA DE MOURA RECLAMADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id 239310902).
Considerando a possibilidade de instauração de processo por superendividamento, na forma do art. 104-B, do CDC, contate-se a parte autora para, querendo, manifestar-se nesse sentido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da presente decisão, sob pena de restabelecimento da exigibilidade dos créditos e dos descontos em folha de pagamento.
Apresentada petição inicial e documentação correspondente, o feito será remetido à vara competente para prosseguimento.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
30/06/2025 15:41
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:41
Outras decisões
-
19/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 18/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
12/06/2025 14:56
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 10:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
10/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 15:13
Juntada de Ofício
-
27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:17
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:17
Outras decisões
-
21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
14/05/2025 16:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 04:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 03:09
Publicado Notificação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
02/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:47
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 10:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
24/04/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 18:19
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Assim, considerando que não cumpriram de forma adequada o dever de cooperar, reputo inviável a instalação de audiência de conciliação com os credores EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO, BANCO BMG, BANCO SANTANDER E SABEMI SEGURADORA, e com fundamento no art. 104-A, §2º, do CDC, no art. 3º da Recomendação n. 125/21 do CNJ e no art. 309-A da Portaria GPR 732 de 21 de abril de 2020, determino a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos e a interrupção dos encargos da mora. -
22/04/2025 14:37
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:37
Outras decisões
-
09/04/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
09/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:13
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:13
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 09:58
Recebidos os autos
-
07/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:58
Outras decisões
-
26/02/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
25/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 09:43
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:43
Outras decisões
-
10/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
09/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:29
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
17/01/2025 14:48
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/01/2025 14:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
17/01/2025 14:46
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/01/2025 14:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
11/12/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:07
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:07
Outras decisões
-
09/12/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
09/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:45
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
06/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:38
Decorrido prazo de VANDERLEI ESPINDOLA DE MOURA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 14:33
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:33
Outras decisões
-
02/12/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
02/12/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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