TJDFT - 0707040-42.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/07/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 20:50
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Assite razão ao executado, considerando que o crédito dos autos é concursal.
Isto porque o fato gerador é anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, em 2021, conforme estabelece previsão Tema 1.051 do STJ ( Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.).
Nesse sentido, restou determinado: "a) a suspensão do curso da prescrição das obrigações das devedoras sujeitas ao regime desta Lei, bem como a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei 11.101/2005; b) a suspensão da publicidade dos protestos e inscrições nos órgãos de proteção ao crédito em face das Recuperandas, pelo prazo de 180 dias, contados a partir da decisão que concedeu a tutela cautelar antecedente (ID 45335542); c) a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, por força da previsão do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo; (...) Efetivamente, os créditos sujeitos à recuperação judicial não podem ser satisfeitos fora do seu âmbito processual, sob pena de quebra da paridade entre os credores, ainda que haja garantia processual para sua satisfação, visto que, a partir da deflagração do novo regime, devem ser observados todos os comandos ditados pela Lei Especial da Recuperação Judicial, que neste sentido expressamente dispõe em seu art. 59: "O Plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.".
Ao passo, analisando os cálculos realizados pelas partes, verifico que os do executado correspondem exatamente ao título judicial e a Lei 11.101/2005, no que reconheço o excesso de execução de R$ 811,5.
Isto porque o valor foi atualizado para depois do deferimento do pedido de recupração judicial (16/03/2023), o que vai em desencontro da previsão prevista no ART. 9°, INCISO II, DA LEI N° 11.101/2005.
Lado outro, comprovada a existência de processo de recuperação judicial da parte Executada, não há dúvida de que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir por novação determinada pela recuperação judicial.
O interesse de agir, enquanto condição da ação, prevista no art. 17 do Código de Processo Civil de 2015, relaciona-se diretamente à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Não havendo mais interesse no julgamento do feito, na medida em que a satisfação do crédito será alcançada em outro Juízo, independentemente de qualquer intervenção judicial deste Juízo, impõe-se a sua extinção.
Em razão disso, julgo procedente a impungação ao cumprimento de sentença, a fim de reconhecer o excesso de execução de R$ 811,5, e julgo o autor, no momento vertente, carecedor da ação, ante a perda superveniente do interesse de agir, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem avanço no mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c 924, III do Código de Processo Civil de 2015.
Lado outro, declaro satisfeita a obrigação de fazer estabelecida na sentença e acórdão.
Condeno o autor em 10% de honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico obtido com a peça de impugnação ao cumprimento de sentença.
Fica, contudo, sobrestada, visto que o credor é beneficiário da justiça gratuita.
Expeça-se certidão de crédito, em favor do credor, a fim de habilitar o seu crédito no juízo universal.
Custas finais, se houver, pelo executado.
Pagas as custas, promova-se a baixa arquivamento, com as cautelas de praxe.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
09/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:10
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:10
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
09/05/2025 10:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/01/2025 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/01/2025 09:12
Recebidos os autos
-
07/01/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/10/2024 06:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/10/2024 10:44
Recebidos os autos
-
12/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:16
Outras decisões
-
26/07/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:06
Outras decisões
-
12/07/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/07/2024 23:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2024 08:43
Recebidos os autos
-
26/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 03:56
Decorrido prazo de ELISANGELA LOPES BERNARDES em 29/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/04/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2024 10:08
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 04:04
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:08
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/09/2023 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 08:52
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 23:43
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
23/08/2023 08:26
Recebidos os autos
-
23/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2023 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
22/08/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/08/2023 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:57
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 15/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
28/07/2023 09:36
Recebidos os autos
-
28/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:36
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
27/07/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 12:06
Recebidos os autos
-
13/06/2023 20:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/06/2023 19:04
Recebidos os autos
-
13/06/2023 19:04
Outras decisões
-
30/05/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/05/2023 01:22
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 26/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 08:59
Recebidos os autos
-
25/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 08:59
Deferido em parte o pedido de ELISANGELA LOPES BERNARDES - CPF: *25.***.*57-68 (AUTOR)
-
15/11/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 14/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 21:06
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 18/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 07/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:30
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 19:20
Recebidos os autos
-
12/09/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 19:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/09/2022 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/09/2022 01:18
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2022 14:22
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/09/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 26/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 19:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 15:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 11:36
Expedição de Ofício.
-
18/08/2022 11:36
Expedição de Ofício.
-
17/08/2022 15:04
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2022 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/08/2022 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 18:57
Recebidos os autos
-
18/06/2022 18:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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