TJDFT - 0717107-35.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 18:33
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de ESTILO & SAUDE LTDA em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ em 21/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:45
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0717107-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESTILO & SAUDE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ESTILO & SAÚDE LTDA - ME em desfavor de ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ, com pedido de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer para transferência do veículo Renault Kwid Zen / 2019, placa QNB1B97, renavam nº *11.***.*54-40.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
Não houve acordo na audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Como é cediço, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destaca o interesse de agir e a legitimidade ad causam.
O problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a que pertence o direito de agir e a pessoa com referência à qual ele existe, ou seja, a pertinência subjetiva para a causa.
Outra não é a lição do mestre Humberto Theodoro Júnior: "legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste á pretensão.
Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação" (Curso de direito processual civil, vol.
I.
São Paulo: Forense, 34ª ed., pág. 51).
No caso em apreço, o veículo se encontra registrado em nome da empresa LOCADORA CAPITAL LTDA, CNPJ nº 43.846.8420/0001-71, conforme deflui da uma simples leitura da procuração de ID 160763406 e de uma análise dos dados do veículo no Renajud.
Registro, ainda, que o veículo possui alienação fiduciária ativa em favor da empresa PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Portanto, a parte autora por ESTILO & SAÚDE LTDA – ME não é detentora de qualquer direito que possa vir a ser exigido em juízo.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 4 de agosto de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/08/2023 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/08/2023 07:33
Recebidos os autos
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04/08/2023 07:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/08/2023 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/08/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 15:22
Recebidos os autos
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01/08/2023 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
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31/07/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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31/07/2023 16:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 13:14
Recebidos os autos
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27/07/2023 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 17:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/06/2023 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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