TJDFT - 0712023-69.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:52
Juntada de Certidão
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21/02/2024 11:08
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/02/2024 11:08
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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05/02/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/02/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:55
Recebidos os autos
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24/10/2023 11:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/10/2023 11:55
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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23/10/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712023-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EXECUTADO: EURICO MARTINS CHAVES Decisão Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema e-RIDF, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
OFENSA NÃO VERIFICADA.
CCS BACEN.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
Os sistemas SREI e CNIB não foram criados para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Os bancos de dados da CNIB e do SREI são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis.
Não obstante ser de direito a colaboração do Magistrado, no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário, sem que antes a própria parte tenha esgotado os meios ao seu legítimo alcance.
Diante do caso concreto em que a pesquisa ao sistema CCS-BACEN se mostra, além de razoável, uma maneira de possibilitar eventual efetivação da prestação jurisdicional, o deferimento é medida que se impõe. (Acórdão 1687853, 07395399120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ERIDF.
PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS.
CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOVAS PESQUISAS DE BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO.
PESQUISA.
GRATUIDADE.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1. É possível a reiteração de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A utilização do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (eRIDF) não é gratuita e está disponível a qualquer interessado que pague os emolumentos previstos no sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
A sua pesquisa sem custos deve ser restrita aos beneficiários da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705930-20.2022.8.07.0000 Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA.
Acórdão 1651030.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022). grifo nosso No mais, o processo permanecerá suspenso (ID 167560073).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 19:27
Recebidos os autos
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26/09/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 19:27
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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26/09/2023 19:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/09/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712023-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EXECUTADO: EURICO MARTINS CHAVES Decisão Pretende a exequente a penhora de eventuais pontos em programas de milhagens em nome da parte executada.
Todavia, as milhas possuem caráter pessoal e intransferível; além disso, embora possuam expressão econômica, não há nenhum mecanismo seguro para sua conversão em dinheiro.
Nesse sentido, recente acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PONTOS EM PROGRAMAS DE FIDELIDADE.
MILHAS AÉREAS.
PENHORA.
DIREITO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos pontos em programas de milhagens, e indeferiu o pedido de penhora formulado pela exequente. 1.1.
Nesta via recursal, a agravante assevera que o programa de milhagem oferecido por companhias aéreas é um serviço que proporciona o acúmulo de pontos para futuro resgate de passagens gratuitas, com objetivo de recompensar a fidelidade dos clientes.
Afirma que as milhas passíveis de transferência e venda por meio de empresas especializadas, ou transferidas para terceiros para utilização, razão pela qual auferem valor econômico capaz de saldar parte da dívida do executado. 2.
Embora possuam expressão econômica, as milhas aéreas não podem ser objeto de penhora, ante à ausência de mecanismos seguros e idôneos que permitam sua conversão em dinheiro. 2.1.
Ademais, as milhas, também chamadas de pontos, possuem caráter pessoal e intransferível, por isso não podem ser objeto de penhora ou comercialização por terceiros para a satisfação do crédito em execução. 2.3.
Jurisprudência: "(...) 1.
As milhagens obtidas em programas de fidelidade são pessoais e intransferíveis, por meio dos quais as companhias aéreas se obrigam a prestar os benefícios propostos, com condições e limitações ao uso.
São programas de relacionamento de companhias aéreas em que o participante acumula pontos em voos dessas empresas ou adquire produtos e serviços de lojas parceiras. 2.
Em que pese o conteúdo econômico das milhas de programas de fidelidades, não podem ser objeto de penhora ou comercialização por terceiros, ante o caráter pessoal e intransferível. (07400835020208070000, Relatora: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 11/12/2020). 3.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1634315, 07182873220228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 10/11/2022).
Ademais, a exequente nada juntou aos autos a comprovar que a parte executada de fato possua pontos em programas de milhagens resgatados ou a resgatar.
Posto isso, indefiro o pedido de ID 164719177.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da certidão de ID 101929742), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 16:48
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:48
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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04/08/2023 16:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/07/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
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03/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
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30/06/2023 16:00
Recebidos os autos
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30/06/2023 16:00
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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30/06/2023 16:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/06/2023 18:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/05/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/05/2023 04:05
Processo Desarquivado
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11/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 16:13
Arquivado Provisoramente
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05/10/2022 16:13
Juntada de Certidão
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30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de EURICO MARTINS CHAVES em 29/09/2021 23:59:59.
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28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/09/2021 23:59:59.
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08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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01/09/2021 18:09
Recebidos os autos
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01/09/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 18:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/08/2021 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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30/08/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2021 02:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 15:53
Juntada de Certidão
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19/08/2021 02:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/08/2021 23:59:59.
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16/08/2021 14:58
Juntada de Certidão
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13/08/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 14:24
Recebidos os autos
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09/08/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 14:24
Decisão interlocutória - deferimento
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28/07/2021 02:38
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 27/07/2021 23:59:59.
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26/07/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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23/07/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 09:42
Expedição de Certidão.
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14/07/2021 10:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 13/07/2021 23:59:59.
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21/05/2021 17:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/05/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 09:59
Expedição de Certidão.
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14/05/2021 02:36
Decorrido prazo de CEB Distribuição s.a em 13/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de CEB Distribuição s.a em 29/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 10:00
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 15:14
Expedição de Certidão.
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21/01/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2020 11:38
Recebidos os autos
-
08/12/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/12/2020 09:12
Expedição de Certidão.
-
28/11/2020 02:37
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 27/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 10:35
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 19:38
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 07:58
Decorrido prazo de EURICO MARTINS CHAVES em 20/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 20/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 02:35
Publicado Certidão em 19/10/2020.
-
17/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
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15/10/2020 10:22
Expedição de Certidão.
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09/10/2020 21:13
Expedição de Alvará.
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29/09/2020 13:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 17:50
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 13:13
Publicado Decisão em 21/09/2020.
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18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 20:49
Recebidos os autos
-
16/09/2020 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 20:49
Outras decisões
-
13/09/2020 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 07:03
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
10/09/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2020 21:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 21:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 18:22
Recebidos os autos
-
06/08/2020 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2020 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
04/08/2020 05:17
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
03/08/2020 14:06
Juntada de Petição de impugnação
-
07/07/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 09:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 12/06/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 16:27
Recebidos os autos
-
04/05/2020 11:25
Decisão interlocutória - deferimento
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04/05/2020 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
03/05/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 22:14
Recebidos os autos
-
27/04/2020 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/04/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 14:01
Recebidos os autos
-
25/03/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/03/2020 22:14
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2020 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 10:41
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 11:19
Decorrido prazo de EURICO MARTINS CHAVES em 27/01/2020 23:59:59.
-
31/10/2019 08:18
Publicado Edital em 31/10/2019.
-
30/10/2019 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 10:21
Expedição de Edital.
-
20/10/2019 19:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2019 15:49
Recebidos os autos
-
15/10/2019 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 15:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2019 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/10/2019 13:24
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
02/10/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 14:22
Recebidos os autos
-
23/09/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/09/2019 12:25
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
18/09/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 11:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2019 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2019 17:08
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2019 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2019 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2019 12:33
Expedição de Mandado.
-
22/05/2019 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2019 12:33
Expedição de Mandado.
-
22/05/2019 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2019 12:32
Expedição de Mandado.
-
02/05/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2018 17:27
Expedição de Mandado.
-
18/12/2018 17:27
Juntada de mandado
-
24/10/2018 18:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2017 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2017 13:40
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 13:40
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 13:40
Juntada de mandado
-
09/08/2017 08:25
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 08/08/2017 23:59:59.
-
27/07/2017 14:45
Recebidos os autos
-
27/07/2017 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2017 19:54
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/07/2017 19:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2017 00:37
Publicado Decisão em 14/07/2017.
-
13/07/2017 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2017 14:45
Recebidos os autos
-
11/07/2017 14:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/06/2017 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2017
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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