TJDFT - 0710800-81.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 17:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:31
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2025 12:45
Recebidos os autos
-
01/05/2025 12:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/05/2025 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:49
Outras decisões
-
14/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/02/2025 13:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
26/11/2024 10:51
Recebidos os autos
-
26/11/2024 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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26/09/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/09/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710800-81.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REBECCA LICASSALI MARIZ EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A Despacho À vista dos efeitos modificativos pretendidos, intimem-se os embargados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC).
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 20:44
Recebidos os autos
-
16/09/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/09/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710800-81.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REBECCA LICASSALI MARIZ EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A Decisão O exequente postula a penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento das executadas (ID 208834488).
O pedido encontra amparo legal (§ 1º do art. 866 do CPC), sobretudo á falta de outros meios para a satisfação do crédito.
Todavia, afigura-se razoável o percentual de 10% do faturamento bruto das executadas, a ser canalizado para satisfação do débito, já que não há indícios de eventual impossibilidade de inviabilizar a atividade empresarial.
Com efeito, na penhora sobre faturamento de empresa é de observar o § 2º do art. 866 do CPC: "§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida".
Todavia, convém frisar que o sócio-gerente não pode ser forçado a aceitar o encargo de administrador-depositário dos valores.
Diante disso, se ele não apresentar plano detalhado de administração ou simplesmente não aceitar o encargo, este será exercido pelo exequente e, se este o rejeitar, por profissional nomeado pelo Juízo (cujos honorários serão adiantados pelo exequente), conforme regra do art. 869 do CPC: "O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função".
Posto isso, defiro a penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento mensal bruto das executadas e, por conseguinte: (a) nomeio depositário o sócio administrador José Celso Gontijo, que deverá ser intimado pelo DJE, por meio das pessoas jurídicas executadas, da penhora e para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o plano de pagamento, para fins de manifestação do credor e ulterior deliberação judicial. (b) Os valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao Juízo, à disposição da exequente. (c) esta decisão constitui o termo de penhora nos autos e o prazo para impugnação terá início com a publicação desta decisão (executado com advogado). (d) caso o sócio administrador rejeite o encargo ou não apresente o plano de pagamento no prazo assinalado, o ônus de depositário e administrador será exercido pelo exequente e, se este o rejeitar, por profissional nomeado pelo juízo e qualificado para o desempenho da função, cuja remuneração deverá, a tempo e modo, adiantar nos autos e incluí-la no débito em cobrança (art. 868 do Código de Processo Civil).
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
30/08/2024 12:32
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:32
Deferido o pedido de REBECCA LICASSALI MARIZ - CPF: *96.***.*02-20 (EXEQUENTE).
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27/08/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:30
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710800-81.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REBECCA LICASSALI MARIZ EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, conforme item I da Decisão de ID 204884471.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item II da referida Decisão.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item III da referida Decisão.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 14 de agosto de 2024 às 16:02:58 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
14/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710800-81.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REBECCA LICASSALI MARIZ EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A Decisão I) SISBAJUD Cuida-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha").
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Promova-se ao bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito (R$ 398.671,59). 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão/certidão), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. (b) Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). (c) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Publique-se.
II)RENAJUD Defiro a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD.
Do resultado, caso seja localizado veículo de propriedade da parte executada, proceda-se à restrição de transferência, a fim de resguardar eventual mudança de propriedade do veículo no sistema RENAVAM, sem prejuízo das demais penhoras ou gravames por ventura existentes.
Em seguida, intime-se a parte exequente quanto ao resultado da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição, ocasião em que deverá informar o endereço onde o veículo poderá ser localizado.
Ressalto que o credor deverá manifestar-se quanto a modalidade de expropriação do referido bem, esclarecendo, objetivamente, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial.
Optando pela modalidade de expropriação por meio de alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial, o exequente deverá informar se deseja ser nomeado como depositário fiel do veículo localizado, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC.
Caso a diligência reste infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se.
III)INFOJUD Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício fiscal.
E, por serem documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa em arquivo provisório por um ano (a partir da publicação certidão de pesquisa de bens, se inexitosa), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/07/2024 17:23
Deferido o pedido de REBECCA LICASSALI MARIZ - CPF: *96.***.*02-20 (EXEQUENTE).
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12/07/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:53
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 08:40
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 23:24
Recebidos os autos
-
16/06/2024 23:24
Outras decisões
-
14/06/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2024 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2024 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2023 20:51
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/10/2023 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710800-81.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REBECCA LICASSALI MARIZ EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A Decisão Concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, aguarde-se o julgamento do recurso.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:38
Outras decisões
-
20/07/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/07/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 11:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de REBECCA LICASSALI MARIZ em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
16/05/2023 14:36
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:36
Outras decisões
-
04/04/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/04/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 17:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/03/2023 01:21
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:12
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
01/03/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
23/02/2023 21:57
Recebidos os autos
-
23/02/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/11/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
02/09/2022 08:03
Recebidos os autos
-
02/09/2022 08:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/08/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 11:57
Recebidos os autos
-
13/07/2022 11:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2022 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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07/07/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 15:57
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/06/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 13:22
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 10/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de REBECCA LICASSALI MARIZ em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 12:01
Recebidos os autos
-
29/04/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/04/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 19:27
Expedição de Certidão.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 11/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de REBECCA LICASSALI MARIZ em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 04/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 18:50
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 13:54
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/05/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/05/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de REBECCA LICASSALI MARIZ em 05/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de REBECCA LICASSALI MARIZ em 29/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Despacho em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
24/04/2021 08:17
Recebidos os autos
-
24/04/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/04/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:38
Publicado Despacho em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
17/04/2021 22:37
Recebidos os autos
-
17/04/2021 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 26/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 23:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 09:24
Recebidos os autos
-
03/03/2021 09:24
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de REBECCA LICASSALI MARIZ em 26/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/02/2021 23:50
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2021 02:32
Publicado Despacho em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
26/01/2021 00:10
Recebidos os autos
-
26/01/2021 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
22/01/2021 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2020 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de REBECCA LICASSALI MARIZ em 25/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 14:46
Recebidos os autos
-
31/08/2020 14:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2020 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
14/08/2020 08:25
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
13/08/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 14:35
Recebidos os autos
-
07/08/2020 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2020 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
22/07/2020 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 08:53
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 21:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
11/07/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 09:18
Recebidos os autos
-
08/07/2020 15:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2020 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
18/06/2020 00:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de REBECCA LICASSALI MARIZ em 12/06/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 03:56
Publicado Despacho em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 17:31
Recebidos os autos
-
12/03/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/03/2020 13:57
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 02:52
Decorrido prazo de REBECCA LICASSALI MARIZ em 13/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 01:19
Publicado Decisão em 23/01/2020.
-
22/01/2020 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/12/2019 00:19
Recebidos os autos
-
28/12/2019 00:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/11/2019 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/11/2019 23:21
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
04/11/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2019 07:10
Decorrido prazo de REBECCA LICASSALI MARIZ em 31/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 02:44
Publicado Certidão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 20:42
Recebidos os autos
-
20/08/2019 20:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2019 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
01/08/2019 19:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 14:29
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 29/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 02:42
Publicado Decisão em 26/07/2019.
-
25/07/2019 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 16:06
Recebidos os autos
-
23/07/2019 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2019 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/07/2019 10:36
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
16/07/2019 13:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 02:36
Publicado Despacho em 15/07/2019.
-
12/07/2019 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 16:16
Recebidos os autos
-
03/07/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2019 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
03/05/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 14:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2019 17:14
Recebidos os autos
-
25/02/2019 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2019 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/11/2018 20:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 18:55
Recebidos os autos
-
13/11/2018 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
24/08/2018 13:55
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2018 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2018 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2018 16:59
Expedição de Mandado.
-
19/06/2018 16:59
Expedição de Mandado.
-
19/06/2018 16:59
Juntada de mandado
-
30/04/2018 14:24
Recebidos os autos
-
30/04/2018 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2018 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
30/04/2018 13:43
Recebidos os autos
-
06/04/2018 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
20/02/2018 23:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2018 02:10
Publicado Decisão em 16/02/2018.
-
15/02/2018 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2018 17:19
Recebidos os autos
-
05/02/2018 17:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/01/2018 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 17:13
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
-
10/11/2017 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2017 21:58
Recebidos os autos
-
31/10/2017 21:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/07/2017 18:31
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/07/2017 00:38
Publicado Decisão em 14/07/2017.
-
14/07/2017 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2017 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2017 17:05
Recebidos os autos
-
11/07/2017 17:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/06/2017 22:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2017 22:05
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2017 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2017
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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